TJTO - 0000422-09.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: JOSÉ COIMBRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por município contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que reconheceu a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado em zona urbana, mas comprovadamente destinado à exploração agropecuária.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, especialmente quanto ao critério da localização do imóvel para fins de incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU), ao marco temporal da utilização rural, à ausência de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de guias de recolhimento do ITR, bem como à distribuição do ônus da prova.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a legalidade da cobrança do IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão se omitiu ao não aplicar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que trata da localização do imóvel como critério de incidência do IPTU; (ii) verificar se houve omissão quanto ao marco temporal da utilização rural do imóvel; (iii) analisar se a ausência de cadastro no INCRA e a não comprovação do recolhimento do ITR inviabilizam a incidência deste tributo; (iv) apurar possível contradição na atribuição do ônus da prova; e (v) determinar se os embargos visam, indevidamente, à rediscussão do mérito da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente enfrentou a relação entre o artigo 32 do Código Tributário Nacional e o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, reconhecendo que a destinação econômica do imóvel é o critério determinante para a definição do tributo incidente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 174).A alegação quanto ao marco temporal da destinação rural do imóvel não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal.
Portanto, não é passível de análise em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).A ausência de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de comprovantes de recolhimento do ITR não constitui óbice ao reconhecimento da destinação rural do imóvel, pois o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 exige apenas a comprovação da exploração rural efetiva, situação que foi evidenciada por laudo pericial, notas fiscais e demais documentos juntados aos autos.Não há contradição quanto ao ônus da prova.
O acórdão embargado reconheceu que o embargado apresentou robusta documentação apta a demonstrar a destinação rural da propriedade, não havendo prova em sentido contrário produzida pelo Município.O recurso busca reabrir discussão sobre matéria já analisada e decidida, sendo incabível essa finalidade nos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 32; Decreto-Lei n. 57/1966, art. 15; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.112.646/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 174).
Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/5/2024; Agravo de Instrumento n. 0004179-61.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 569
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000422-09.2022.8.27.2707/TO APELADO: JOSÉ COIMBRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 17:14
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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11/03/2025 22:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/03/2025 22:32
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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25/02/2025 13:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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