TJTO - 0018145-39.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:00
Decisão - Concessão - Liminar
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04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 14:56
Conclusão para despacho
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03/09/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0018145-39.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: DHYEGO FERNANDES BACELARADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por DHYEGO FERNANDES BACELAR em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A petição inicial tem por finalidade resguardar a posse do imóvel correspondente ao Lote nº 05, da Quadra nº 19, situado à Rua Lages, integrante do Loteamento Residencial Itaipu, nesta cidadre, com área de 392,00 m², registrado sob a Matrícula nº 103.051, o qual foi objeto de decretação de indisponibilidade de bens promovida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em desfavor de Armarinho José Paulo Ltda, Joana Darque de Sousa Araújo e José Paulo Couto.
Com a inicial juntou documentos.
Passo à análise do caso.
Ao exame da inicial e documentação respectiva, observo constar no polo passivo da demanda como embargado apenas o ESTADO TOCANTINS (exequente), bem como verifico que a parte embargante atribui à causa o valor de R$ 13.330,79 (treze mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Nota-se dos autos da ação originária de execução fiscal nº 5000089-10.2001.8.27.2706/TO que figuram-se como partes executadas a empresa Armarinho José Paulo Ltda, Joana Darque de Sousa Araújo e José Paulo Couto.
Nesse sentido, verifica-se que a parte embargante olvidou-se de incluir no polo passivo da demanda todos os sujeitos a quem o ato de constrição sobre o bem aproveita, conforme preceitua o artigo 677, § 4º do CPC.
DO VALOR DA CAUSA É sabido que os embargos possuem a natureza e forma de uma ação de conhecimento, devendo ser ajuizados por petição inicial que atenda os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, dentre os quais o valor da causa.
Pois bem, ao exame da inicial, verifico que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 13.330,79 (treze mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos).
Sobre o valor da causa, infere-se da análise do § 3º, do art. 292, do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nesse diapasão, tendo em vista que os presentes embargos visam a desconstituição de penhora sobre um imóvel, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo embargante, ou seja, o valor do bem levado a constrição, ou o valor da dívida, quando o valor do bem for superior a este.
Ao exame da ação originária de execução fiscal nº 5000089-10.2001.8.27.2706/TO observa-se que a atualização mais recente informada pela exequente é de 28 de agosto de 2023 no valor de R$ 242.721,92 (evento 191).
Ademais, nota-se que o imóvel objeto da presente encontra-se indisponível sem avaliação declarada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
O valor da causa, em embargos de terceiro, deve corresponder ao do bem penhorado.
Porém, quando o valor do bem superar o valor da execução, deve limitar-se a este. (TRF-4 - AC: 50670741720174049999 5067074-17.2017.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA TURMA) Ante todo o exposto, determino as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a parte autora para que proceda com a seguinte emenda e complemento, no prazo de 15 dias: 1.1 - Nos termos do artigo 677, §4º do CPC, promova a emenda a inicial, com o fito de incluir no polo passivo da demanda todos os sujeitos a quem o ato de constrição sobre o bem aproveita. 1.2 - Considerando que o valor correto da causa é uma obrigação legal (art. 291 e 319, inciso V, do CPC), sendo ainda matéria de ordem pública e podendo ser reconhecida a qualquer momento, determino a intimação da embargante a fim de que proceda a adequação do valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido pelo embargante, ou seja, o valor do bem levado a constrição, ou o valor da dívida, quando o valor do bem for superior a este.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2025 14:13
Conclusão para despacho
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02/09/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 13:43
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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02/09/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/09/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DHYEGO FERNANDES BACELAR - Guia 5790466 - R$ 133,31
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01/09/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DHYEGO FERNANDES BACELAR - Guia 5790465 - R$ 303,28
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01/09/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50000891020018272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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