TJTO - 0040553-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040553-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSÉ ALBERTO PINHEIRO AIRES GOMESADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DE CASTRO (OAB DF059332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reversão de aposentadoria por invalidez ajuizada por JOSÉ ALBERTO PINHEIRO AIRES GOMES em face do ESTADO DO TOCANTINS, do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV e da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC.
O autor objetiva a reversão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em fevereiro de 2023, fundamentando o pedido na insubsistência dos motivos que ensejaram a inativação.
Alega melhora substancial de seu quadro clínico e aptidão plena para retorno às atividades laborais no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária.
Deferido a assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC e indeferido o pedido de tutela de urgência requerido (evento 28, DECDESPA1).
Facultada às partes a produção de provas, as partes requeridas declararam não haver provas adicionais a produzir, enquanto que o autor requereu a realização de perícia médica (evento 54, MANIFESTACAO1). É o relato necessário.
Controvérsia A controvérsia da presente demanda consiste em definir se persistem, ou não, os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez do requerente, José Alberto Pinheiro Aires Gomes, servidor público estadual aposentado em fevereiro de 2023 por diagnóstico de transtorno depressivo recorrente associado ao alcoolismo (CID F10), conforme avaliação da Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins.
A pretensão do autor é de que, diante de sua alegada recuperação clínica e atual estado de abstinência há mais de dois anos, seja reconhecida a insubsistência da condição incapacitante, autorizando sua reversão ao cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
A parte autora instruiu a inicial com laudos médicos particulares que atestam sua plena capacidade laboral (evento 1), ao passo que os requeridos, em contestação (evento 39, CONT1), sustentam que a última avaliação oficial, realizada em agosto de 2024, reafirmou sua inaptidão para o exercício do cargo, inclusive mencionando risco de recidiva.
A réplica (evento 41, REPLICA1 e evento 43, REPLICA1) reitera que os laudos oficiais estariam desatualizados ou carentes de fundamentação técnica quanto ao quadro clínico atual do autor.
Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica judicial, a fim de esclarecer, de forma técnica, imparcial e atualizada, se o autor apresenta recuperação funcional duradoura; se há risco concreto de recidiva psiquiátrica no ambiente laboral; se está clinicamente compensado do ponto de vista psicológico; e se possui capacidade cognitiva, emocional e comportamental compatível com o desempenho das atribuições do cargo.
Além disso, deverá a perícia avaliar se a reavaliação administrativa de 2024 analisou adequadamente a condição clínica atual do autor ou apenas reiterou conclusões anteriores, sem investigação técnica aprofundada.
Trata-se, portanto, de prova indispensável à adequada resolução da controvérsia.
Decido.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor (evento 54, MANIFESTACAO1).
NOMEIO profissional da Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realizar a perícia requerida, com incumbência de responder aos quesitos apresentados e outros que julgar pertinentes, cumprindo escrupulosamente o encargo conferido, independentemente de termo de compromisso, conforme artigos 466, caput; 471; e 473 do CPC.
Observe-se as seguintes determinações: Determinações 1. Intimem-se as partes do presente pronunciamento, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para, no decurso desse prazo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no item 1, remetam-se os autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.; 3. Designada a data e horário da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem ao ato pericial, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se indicados (art. 471, § 1º, e 474 do CPC). 4. FIXO prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão da perícia, contados da intimação do perito (art. 465 do CPC), ressalvados os casos de motivo devidamente justificado. 5. Concluída a perícia, observadas as disposições do art. 473 do CPC, deverá o perito ou a perita protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC). 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; 9. Esgotados os prazos previstos nos itens 6 a 8, inexistindo pedidos de esclarecimento pendentes, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:03
Decisão - Nomeação - Perito
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04/07/2025 15:59
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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01/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 13:45
Lavrada Certidão
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27/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 36 e 35
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12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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22/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/01/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/01/2025 16:39
Conclusão para despacho
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20/01/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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20/01/2025 16:23
Retificação de Classe Processual
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20/01/2025 14:58
Decisão - Determinação - Distribuição
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09/01/2025 16:25
Conclusão para decisão
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18/12/2024 13:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00168554120248272700/TJTO
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28/11/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 13
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08/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00168554120248272700/TJTO
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02/10/2024 18:20
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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02/10/2024 16:01
Conclusão para decisão
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01/10/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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01/10/2024 16:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/10/2024 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/09/2024 12:37
Conclusão para despacho
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27/09/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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