TJTO - 0012558-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012558-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000344-81.2024.8.27.2727/TO AGRAVANTE: THIAGO BELLO RORIZADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896)ADVOGADO(A): JOAO PINHEIRO ROSA NETO (OAB GO016682)AGRAVADO: DANIEL MILLER VEIGA DA COSTAADVOGADO(A): HENNER DOS SANTOS KENNEDY (OAB GO049520)AGRAVADO: MRS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENNER DOS SANTOS KENNEDY (OAB GO049520)AGRAVADO: JOSE BRUNO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): HENNER DOS SANTOS KENNEDY (OAB GO049520) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THIAGO BELLO RORIZ em face de decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no 0000344-81.2024.8.27.2727, ajuizada em seu desfavor por DANIEL MILLER VEIGA DA COSTA E JOSÉ BRUNO GONÇALVES DA SILVA, todos sócios da empresa MRS INVESTIMENTOS LTDA.
Neste momento, o requerido, ora agravante insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 73 dos autos da origem), que indeferiu o pedido formulado em reconvenção para que os sócios adversos fossem intimados a apresentar documentos comprobatórios da efetiva integralização de suas quotas sociais, sob o fundamento de que o contrato social firmado entre os sócios já conteria declaração expressa de integralização, sendo, por isso, desnecessária nova prova documental.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a simples existência de cláusula contratual declarando a integralização não supre a necessidade de comprovação fática do efetivo aporte, sobretudo em demandas que envolvem apuração de haveres societários, nas quais a composição do capital social tem impacto direto sobre os valores atribuídos a cada sócio.
Afirma que, até o presente momento, os agravados não apresentaram qualquer documento que comprove a entrada real dos recursos, bens ou direitos em favor da sociedade, como extratos bancários, recibos, escrituras ou registros contábeis.
Assevera que admitir a presunção absoluta de veracidade dessa declaração contratual compromete o contraditório, a ampla defesa e a própria higidez do processo, além de gerar desequilíbrio na apuração dos haveres e violar o devido processo legal.
Colaciona julgados para corroborar a tese lançada.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão combatida, para determinar que os agravados apresentem no prazo fixado pelo juízo, toda a documentação idônea que comprove a efetiva integralização das quotas sociais.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando definitivamente a decisão agravada e determinando a exibição de documentos que comprovem de forma objetiva a integralização das quotas, tais como: comprovantes de transferências bancárias, extratos bancários da sociedade no período da integralização, documentos contábeis oficiais (como balanços e livros). É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a reforma da decisão recorrida.
No caso, a controvérsia versa sobre a possibilidade de se exigir, em sede de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, a apresentação de documentos comprobatórios da integralização das quotas sociais, mesmo havendo cláusula contratual que declara o cumprimento dessa obrigação.
A decisão combatida adotou entendimento no sentido de que a cláusula contratual declarando a integralização seria suficiente para afastar o pleito de exibição de prova material, sem, contudo, enfrentar de modo aprofundado a natureza da controvérsia, tampouco os fundamentos jurídicos invocados pelo agravante.
No entanto, o entendimento jurisprudencial não confere à cláusula contratual presunção absoluta de veracidade, ou seja, não se pode presumir sua veracidade a partir de simples cláusula contratual, que, por sua natureza, tem caráter meramente declaratório e não constitutivo, ainda mais quando a parte interessada impugna de forma fundamentada o seu conteúdo e requer a produção de prova destinada a infirmá-la.
A integralização do capital social constitui fato jurídico dotado de relevância objetiva, cuja demonstração depende da produção de elementos materiais, como comprovantes de transferência de valores, documentos de cessão de bens, registros contábeis e fiscais, entre outros.
O contrato social pode conter declaração nesse sentido, mas esta, como regra, possui apenas presunção relativa, passível de ser contestada e afastada mediante prova idônea.
A mera declaração de integralização não basta para comprovar sua efetivação, sendo admissível, e até necessária, a produção de provas em sentido contrário quando houver controvérsia sobre o ponto.
Com efeito, os artigos 1.004 e 1.052 do Código Civil expressamente tratam da obrigatoriedade da integralização das quotas e da responsabilidade do sócio pelo valor não integralizado, o que reforça a importância da prova material em sede de apuração de haveres.
Em reforço, o artigo 373, § 1o, do Código de Processo Civil, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, confere ao magistrado a possibilidade de exigir a prova daquele que tem melhores condições de produzi-la, hipótese que, no caso concreto, recai sobre os agravados, detentores das informações e documentos que atestariam a integralização das quotas.
Ressalte-se, ainda, que a pretensão do agravante não se apresenta abusiva nem meramente protelatória, mas justificada pela ausência de comprovação material até o presente momento e pelo risco evidente de apuração incorreta dos haveres, a partir de capital social apenas declarado, mas não comprovadamente aportado.
Esse cenário evidencia a presença do periculum in mora, uma vez que eventual apuração desequilibrada poderá gerar efeitos patrimoniais irreversíveis, por não refletir a real contribuição de cada sócio.
O fumus boni iuris, por sua vez, está demonstrado na plausibilidade da pretensão de produzir prova sobre fato controvertido essencial ao deslinde do mérito, além de estar amparada por sólida jurisprudência e doutrina especializada.
Assim, considerando que há plausibilidade no direito invocado, bem como risco de dano irreparável, vislumbram-se a possibilidade de concessão da liminar, impondo-se a modificação da decisão agravada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pleito liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, a fim de reformar a decisão combatida e determinar que os agravados apresentem no prazo fixado pelo juízo da origem, documentos idôneos que comprovem a efetiva integralização de suas quotas sociais.
Comunique-se com urgência o juízo singular do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, a presente decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393798, Subguia 7610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/08/2025 22:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393798, Subguia 5377903
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07/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 22:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THIAGO BELLO RORIZ - Guia 5393798 - R$ 160,00
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07/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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