TJTO - 0027398-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027398-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO OLIVEIRAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por FERNANDO OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 10/04/2019 (queda de objeto em mão), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou fratura do 2° dedo da mão esquerda, apresentando dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade, dificuldade para levantar carga, manusear ferramentas e outros insumos..
Sustenta que deveria ter sido implantado o benefício do auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6276960946, cessado em 07/08/2019 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, o que não teria ocorrido.
Requer: c) A citação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que, em caso de inércia, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; d) A determinação para que a autarquia requerida apresente nos autos o processo administrativo relativo ao benefício em questão, a fim comprovar, por todos os meios, fatos alegados; e) A procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 07/08/2019), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91; Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Decisão do evento 30, DECDESPA1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia médica.
Determinou a citação do INSS para apresentar quesitos e que fosse novamente intimado para contestar após a apresentação do laudo.
Laudo médico pericial juntado no evento 65, LAUDO / 1.
Intimado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 69, ACORDO1) e, logo após, no mesmo documento evento 69, ACORDO1 sua contestação, requerendo ao final: "Requer a intimação da parte autora acerca desta proposta e, havendo concordância, seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Informa que a proposta de acordo formulada não implica em reconhecimento expresso ou tácito da procedência do pedido, nem em renúncia ao direito de recorrer, mas apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere implantação do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como a presente.
Assim, na hipótese de não aceitação da a proposta pela parte autora, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em caso de julgamento de procedência da ação, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, pela fixação da DIB na data do laudo pericial e pela fixação de DCB, em caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para reabilitação, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Ainda, considerando-se o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria ou pensão à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, requer a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados. Pugna desde já pelo desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC)." Réplica apresentada pela parte autora no evento 72, REPLICA1, rejeitando o acordo proposto. Instadas a manifestar sobre eventual interesse na produção de outras provas, somente a parte autora manifestou no evento 78, PET1 concordando com o laudo e reiterando seus pontos já destacados.
Por sua vez, o réu deixou decorrer o prazo lhe concedido, conforme atesta o evento 81.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 82.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto, cumpre-me iniciar com uma breve, porém precisa, exegese do dispositivo legal em comento: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do texto legal, extrai-se a necessidade de conjugação de quatro requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: 1. a qualidade de segurado; 2. a ocorrência de um acidente de qualquer natureza (nexo causal); 3. a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e, 4. a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida.
No caso concreto, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, tanto que o autor chegou a receber auxílio-doença acidentário (espécie 91).
A controvérsia, portanto, cinge-se à existência de sequela consolidada e à efetiva redução da capacidade laborativa.
Para o deslinde de tal questão, a prova pericial assume um papel de proeminência, servindo como o farol a guiar o convencimento deste julgador.
O laudo médico pericial, elaborado de forma minuciosa e conclusiva pelo Dr.
Daniel Barros de Oliveira, CRM-TO 7348, é categórico ao atestar a presença dos requisitos remanescentes.
O perito judicial constatou que o autor, de 49 anos e com 23 anos de experiência como moleiro , apresenta uma "sequela de rigidez articular no segundo dedo da mão esquerda, resultado de trauma - acidente de trabalho".
O exame clínico revelou "perda parcial do movimento de pinça devido à sequela no II dedo de mão esquerda (Membro não dominante)" e que tal rigidez "reduziu a eficácia e a força em vários tipos de preensão, especialmente o pinçamento digital e lateral, além de preensões de precisão como a preensão com a ponta dos dedos".
A propósito, transcreve-se trecho importante do laudo pericial (evento 65, LAUDO / 1, p. 5/8), ipsis litteris: "O periciado apresenta uma sequela de rigidez articular no segundo dedo da mão esquerda, resultado de trauma - acidente de trabalho.
No exame clínico, observou-se uma perda parcial da função de pinça em mãos esquerda devido à limitação de movimento do segundo dedo, sendo esta mão o membro não dominante.
A musculatura dos membros superiores e inferiores está preservada, definida, simétrica e potente, sem sinais de atrofia ou perda de força muscular.
Além disso, o periciado mantém capacidade motora e equilíbrio, estando em bom estado geral.
A mobilidade dos outros dedos e as demais funções do membro superior esquerdo estão preservadas, não afetando sua capacidade funcional geral.
Apesar da limitação específica no segundo dedo da mão não dominante, o periciado continua exercendo suas funções como moleiro, uma atividade que requer habilidades manuais.
Segundo a classificação de incapacidade laboral, esta condição configura-se como uma restrição parcial da capacidade laboral (Tipo 1), pois, embora exista uma perda funcional, ela não impede o exercício da atividade laboral principal, desde que sejam adotadas adaptações adequadas.
Logo, restou configurada Incapacidade Parcial Permanente, mas que não impede o periciado exercer suas funções habituais, exige, porém, adaptações para conseguir executar algumas atividades." destaquei.
Questionado diretamente sobre o impacto da lesão no labor habitual do autor, o perito foi enfático ao afirmar que a sequela limita a execução de tarefas que requerem o uso bilateral das mãos e destreza fina.
Confirmou, ainda, que o periciado "apresenta maior dificuldade para exercer sua função de moleiro" e que, para o desempenho da mesma atividade, "terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos dedos não afetados) ou mental (certo nível de adaptação)".
A conclusão do laudo é irrefutável ao classificar a condição do autor como uma "INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE", iniciada em 23 de agosto de 2019, data que se segue à cessação do auxílio-doença.
O experto mensurou a perda da capacidade laboral em um percentual de 10% , ressaltando que, embora a sequela não impeça o exercício das funções habituais, "exige, porém, adaptações para conseguir executar algumas atividades".
Ora, a finalidade do auxílio-acidente não é amparar o segurado que se encontra totalmente incapacitado, para isso existem a aposentadoria por invalidez e o auxílio por incapacidade temporária.
Em verdade, o objetivo do benefício é indenizar aquele que, mesmo podendo continuar a trabalhar, o faz com maior dificuldade, com maior dispêndio de esforço, em razão de uma sequela consolidada.
O laudo também evidencia que a sequela já estaria consolidada, senão veja-se: A natureza do benefício é, por excelência, indenizatória e vitalícia, compensando o segurado pela perda funcional que o acompanhará pelo resto de sua vida laboral.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, senão vejamos: No caso vertente, a prova técnica é robusta e não deixa margem para dúvidas.
A lesão está consolidada, o nexo com o acidente de trabalho é incontroverso, e a redução da capacidade laboral, ainda que parcial, foi inequivocamente demonstrada.
O autor, para exercer a mesma função que desempenhou por mais de duas décadas, necessita agora de um esforço adaptativo permanente.
Estão, pois, integralmente preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, o § 2º do mesmo artigo 86 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Tendo o perito confirmado que a sequela já estava consolidada à época da alta administrativa, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, com estrita observância à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
SÚMULA 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Logo, deverá o INSS implementar o benefício em questão desde a data da cessação do auxílio-doença (artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/91), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Deverá, ainda, ser observado o índice de correção monetária (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91) e os juros de mora (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Firme em tais razões, comprovada a redução da capacidade laborativa, a procedência do pedido para concessão do auxílio-acidente, é medida que se impõe, ressaltando mais uma vez que o grau da lesão não interfere na concessão de tal benefício. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/05/2020) nos termos do § 2º1 do artigo 86 da Lei 8.213/91, no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal e incluído, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deixo de promover a remessa necessária ao E.
TJTO, nos termos do art. 496 do CPC, considerando que o valor da condenação, embora ilíquido, amolda-se na exceção prevista no §3º, I do aludido artigo, posto que não ultrapassará a quantia de 1.000 salários mínimos.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões e remetam os autos ao Tribunal de Justiça.
Diante do requerimento formulado no evento 65, REQPAGAM2, e tendo efetivamente concluído a perícia, expeçam-se os honorários periciais em favor do perito judicial. Publicada e registrada junto ao sistema e-Proc.
Intime as partes.
Após o trânsito, certifique-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. -
03/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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03/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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03/09/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/04/2025 18:24
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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18/02/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2025 13:45
Conclusão para decisão
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19/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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05/11/2024 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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10/10/2024 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/10/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/10/2024 16:30. Refer. Evento 36
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09/10/2024 16:34
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:56
Juntada - Certidão
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30/09/2024 14:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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03/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:36
Perícia agendada
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29/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2024 18:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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24/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 14:02
Conclusão para despacho
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15/07/2024 08:33
Protocolizada Petição
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15/07/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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15/07/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/10/2024 16:30
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09/07/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:25
Juntada - Informações
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08/07/2024 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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08/07/2024 12:07
Processo Reativado
-
17/06/2024 19:19
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 21:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00273985020238272729/TJTO
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19/04/2024 17:10
Conclusão para decisão
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19/04/2024 16:42
Lavrada Certidão
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19/04/2024 14:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL5CIV Número: 00273985020238272729/TJTO
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01/12/2023 13:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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30/11/2023 15:48
Lavrada Certidão
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26/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2023 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2023 20:09
Despacho - Mero expediente
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02/08/2023 14:12
Conclusão para despacho
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01/08/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2023 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2023 18:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2023 16:45
Conclusão para despacho
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24/07/2023 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/07/2023 18:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2023 16:10
Conclusão para despacho
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18/07/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2023 17:34
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5CIVJ)
-
13/07/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/07/2023 16:38
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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