TJTO - 0010158-38.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010158-38.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: OSVALDO REGO OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por OSVALDO REGO OLIVEIRA FILHO, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido pelo plenário desta Corte nos autos do Mandado de Segurança n. 0010158-38.2023.8.27.2700. (Evento 43) Devidamente intimado, o Executado informou que não apresentaria Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como concordava com os cálculos apresentados. É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Conforme se infere dos autos, intimado, o Executado informou que não apresentaria Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como concordava com os cálculos apresentados.
Nessas circunstâncias, impõe-se a homologação dos referidos cálculos, uma vez que atendem aos parâmetros fixados no título executivo judicial — qual seja, o acórdão proferido em sede de mandado de segurança —, cujos efeitos vinculam as partes e a própria Administração.
A concordância expressa das partes quanto ao valor apresentado confere segurança jurídica à homologação pretendida, especialmente porque não subsiste qualquer pendência de ordem técnica ou jurídica que justifique a rejeição dos cálculos elaborados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor consignado no total de R$ 1.754,11 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), acrescido do valor das custas judiciais pagas pela parte exequente no valor de R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos) e R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), referente às custas da fase de cumprimento de sentença, nos termos das disposições contidas do Art. 322, §1º do CPC.
Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
No mais, transitado em julgada a presente decisão: 1) Intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados concretos necessários para elaboração dos cálculos de eventuais retenções tributárias, caso existentes, em especial: (i) a data de ingresso do servidor no serviço público estadual, para definição do plano previdenciário aplicável e consequente conta de recolhimento; (ii) os períodos exatos a que se referem os valores a serem pagos, para aplicação da alíquota previdenciária pertinente (11% ou 14%); e (iii) a base de cálculo mensal para a correta aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda; 2) Transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do Estado do Tocantins, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, incluindo o valor referente a eventuais custas processuais; 3) Apresentado os cálculos, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os valores indicados pela Contadoria Judicial; 4) No mesmo prazo do item anterior, o Exequente deverá indicar os dados bancários necessários para pagamento do RPV, bem como, caso os valores ultrapassem o teto do RPV, indicar se renuncia ao valor excedente e se concorda com as eventuais retenções tributárias; 5) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que não ultrapassa o teto do RPV ou havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do competente requisitório, em favor da parte exequente, com a observância das cautelas legais e, no que couber, do Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ, observadas as eventuais retenções tributárias necessárias (Item 1); 6) Realizado o pagamento do Ofício Requisitório através de depósito judicial vinculado a estes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial, acrescido dos eventuais rendimentos remuneratórios, em favor da parte exequente, observando as retenções legais cabíveis; 7) Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário do RPV, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, existência de eventual saldo remanescente e/ou requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito; 8) Inexistindo questionamento sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, assim como, tratando-se de valor que ultrapassa o teto do RPV e não havendo renúncia do valor excedente, determino a expedição do Precatório, com a extinção do feito e arquivamento destes autos.
Por fim, após o cumprimento integral dos itens anteriores (Itens 1 a 7), façam-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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18/08/2025 09:47
Decisão - Homologação - Cálculo
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08/08/2025 17:19
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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08/08/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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30/06/2025 13:51
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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18/06/2025 10:34
Remessa Interna - DJPRES -> SCPRE
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17/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010158-38.2023.8.27.2700/TO REQUERENTE: OSVALDO REGO OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO Trata-se de pedido apresentado por Osvaldo Rego Oliveira Filho, que visa dar cumprimento ao acórdão proferido plenário desta Corte em Mandado de Segurança impetrado pela ora exequente.
Em seu pedido inicial, a parte exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Instruiu seu pedido com os documentos e cálculos de liquidação da quantia que entende lhe ser devida.
Pois bem.
Consoante se verifica dos autos, pretende a parte exequente o recebimento da diferença salarial pretérita.
No entanto, extrai-se dos autos que a parte exequente não pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Consoante o art. 82, do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas por quem requerer a prática do ato, “desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Ademais, a Lei Estadual n. 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece em seu Anexo Único, Tabela I, que é devido o pagamento de custas e despesas judiciais no montante de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), nos cumprimentos de acórdãos das ações originárias desta Corte e reclamações.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas de ingresso, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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19/05/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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14/04/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para PRESI)
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14/04/2025 16:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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14/04/2025 16:50
Processo Reativado
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14/04/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
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26/01/2024 15:54
Trânsito em Julgado
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22/01/2024 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2023 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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13/12/2023 17:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/12/2023 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2023 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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25/10/2023 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2023 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2023 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2023 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2023 19:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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24/10/2023 19:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/10/2023 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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23/10/2023 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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23/10/2023 14:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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23/10/2023 14:47
Juntada - Documento - Voto
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09/10/2023 11:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/10/2023 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2023 11:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/10/2023 14:00</b><br>Sequencial: 28
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18/09/2023 14:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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18/09/2023 14:41
Juntada - Documento - Relatório
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06/09/2023 16:46
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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06/09/2023 16:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/09/2023 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2023 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 12:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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02/08/2023 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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01/08/2023 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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01/08/2023 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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