TJTO - 0000700-33.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000700-33.2025.8.27.2730/TO AUTOR: GERACINA FRANCISCA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por GERACINA FRANCISCA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificadas nos autos. Relata a parte autora que há alguns meses é descontado mensalmente de seu benefício previdenciário certa quantia em favor da requerida.
Alega que jamais solicitou ou contratou qualquer tipo de serviço perante a demandada.
Que fez inumeras reclamações pelas vias administrativas, mas não surtiu efeito.
Requer em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda as cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, pugna pela inversão do ônus da prova e a procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial, uma vez que, a primeira vista, preenche os requisitos do artigos 319 do CPC.
Convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas.
Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano.
Ainda nas palavras de MARINONI2: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso em apreço, a parte autora nega a existência da relação jurídica que teria originado os supostos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Todavia, a mera negativa de contratação, desacompanhada de qualquer início de prova documental ou indiciário que a corrobore, não se revela suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, tampouco configura prova inequívoca da verossimilhança das alegações, a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, entendo ser pertinente aguardar a apresentação de resposta pela parte ré, possibilitando a formação do contraditório e o regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Por conseguinte, em virtude dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. No caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, INTIME-OS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação. 3. No caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. Com ou sem a manifestação supra, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. Realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, caso estejam presentes os requisitos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2025 10:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERACINA FRANCISCA CONCEIÇÃO - Guia 5777146 - R$ 195,84
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14/08/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERACINA FRANCISCA CONCEIÇÃO - Guia 5777145 - R$ 343,76
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14/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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