TJTO - 0017365-36.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017365-36.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ERMETO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602)ADVOGADO(A): MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB ES036465) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS - o autor anexou os documentos que entende necessários.
Rejeito a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco requerido que não há pretensão resistida.
Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, visto que não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, mesmo tendo impugnado a concessão do benefício, não trouxe ao processo elementos que comprovassem não ser a parte autora hipossuficiente.
Por sua vez, a impugnada demonstrou preencher os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar.DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II.I) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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08/05/2025 11:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 08/05/2025 10:00. Refer. Evento 26
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08/05/2025 10:01
Protocolizada Petição
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07/05/2025 12:52
Juntada - Informações
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16/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/04/2025 16:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2025 10:00
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 13:26
Protocolizada Petição
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11/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 13:37
Conclusão para despacho
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29/08/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 13:36
Lavrada Certidão
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28/08/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERMETO CARLOS DA SILVA - Guia 5547301 - R$ 123,32
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28/08/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERMETO CARLOS DA SILVA - Guia 5547300 - R$ 189,98
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28/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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