TJTO - 0004987-63.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004987-63.2025.8.27.2722/TO AUTOR: AURIZETE GOMES DE ARRUDAADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 15:28
Conclusão para decisão
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18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:02
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 10:29
Conclusão para decisão
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07/04/2025 10:29
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURIZETE GOMES DE ARRUDA - Guia 5692148 - R$ 224,75
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07/04/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURIZETE GOMES DE ARRUDA - Guia 5692147 - R$ 387,13
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04/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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