TJTO - 0007994-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007994-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048643-59.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASRECORRENTE: NEUTO EVANGELISTA DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADAS NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECRETAÇÃO DA REVELIA.
DISPENSA DE TESTEMUNHAS.
QUALIFICADORAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que declarou admissível a acusação em desfavor do recorrente, por suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
A denúncia narra que o réu, motivado por disputa de terras de herança, efetuou quatro disparos de arma de fogo contra seu irmão, o surpreendendo desarmado, resultando em sua morte imediata.
O recorrente alega nulidades processuais, incluindo cerceamento de defesa, decretação indevida da revelia, dispensa irregular de testemunhas e ausência de fundamentação das qualificadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por suposta falta de acesso aos autos do inquérito policial; (ii) estabelecer se a decretação da revelia foi irregular; (iii) verificar se a dispensa de testemunhas violou o direito à prova; (iv) analisar se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada quanto à presença de indícios de autoria e materialidade do delito; e (v) determinar se as qualificadoras deveriam ter sido decotadas da pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o réu foi regularmente citado, contou com atuação de defensor público ao longo da instrução e, posteriormente, constituiu advogado particular, com pleno acesso ao processo eletrônico, incluindo o inquérito policial. 4.
A revelia foi corretamente decretada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, diante da ausência injustificada do acusado às audiências, após diligências frustradas de intimação, estando assistido por defensor técnico em todos os atos processuais. 5.
A dispensa das testemunhas de defesa foi regularmente requerida pelo defensor e homologada em audiência.
A posterior tentativa de revogação do ato configura comportamento contraditório e não fundamenta nulidade processual. 6.
A decisão de pronúncia observou os requisitos legais previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apresentando fundamentos suficientes sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, com base em provas técnicas e testemunhais. 7.
As qualificadoras foram corretamente mantidas, uma vez que há suporte probatório mínimo quanto à motivação torpe (disputa por herança) e ao recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa).
O decote é inviável nesta fase processual, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido, mantendo-se a pronúncia do acusado pelos termos da decisão de origem.
Tese de julgamento : 1.
Não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa quando demonstrado que o réu teve acesso pleno aos autos, por meio de defensor público e advogado constituído, e não comprovado qualquer prejuízo concreto. 2. A revelia é válida quando o acusado, regularmente citado, não comparece ao processo e não mantém seu endereço atualizado, sendo legítima a decretação nos moldes do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.
A dispensa das testemunhas de defesa, homologada com anuência do defensor técnico e sem posterior impugnação tempestiva, não configura nulidade processual. 4.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, sendo desnecessária demonstração exauriente da culpa, bastando juízo de admissibilidade da acusação. 5.
As qualificadoras somente devem ser decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo sua apreciação ser feita pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 367, 413 e 315, § 2º.
Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp 1556874/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 27.09.2016; STJ, REsp 1095226/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 05.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1739286/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 07.08.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter inalterada a decisão de pronúncia, que pronunciou NEUTO EVANGELISTA DA SILVA, como incurso no artigo 121, § 2o, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro.
Ausência justificada do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES e da Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE..
A defesa não compareceu para a sustentação oral requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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26/08/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 15:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2025 16:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 14:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/07/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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26/05/2025 15:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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22/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUTO EVANGELISTA DA SILVA - Guia 5390010 - R$ 190,00
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21/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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