TJTO - 0013555-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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01/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013555-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO - COLEGIO SAGRADO CORAÇAO DE JESUSADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL, tendo como Agravado o CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO.
Ação: os autos originários referem-se a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 24 de agosto de 2018 pelo CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO em desfavor de GLAUCIA FEITOSA DE SOUSA, objetivando a satisfação de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços escolares relativos ao ano de 2017.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte Exequente promoveu a citação por edital, o que resultou na nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da curadoria, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente ao fundamento de que não houve inércia por parte do credor, sendo a paralisação do feito atribuível à dificuldade de localização da Executada (evento 80, DECDESPA1, autos de origem).
Destacou que a prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por mais de um ano por culpa exclusiva da parte Exequente, o que não se teria verificado no caso concreto.
Ademais, ressaltou que a Lei nº 14.195/2021, embora tenha introduzido alteração relevante no art. 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Razões do Agravante: a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que deixou de considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora, datada de 25 de fevereiro de 2019.
Defendeu que, diante da inércia do Exequente e da ausência de causas interruptivas, operou-se a prescrição em 25 de fevereiro de 2024.
Afirmou que o juízo a quo incorreu em erro ao exigir, para a configuração da prescrição, culpa exclusiva do Exequente, fundamento não previsto na legislação.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e nulidade da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela provisória recursal.
A tese sustentada pela parte Agravante se assenta, essencialmente, na retroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, especialmente no que tange ao §4º do art. 921 do CPC.
Contudo, essa interpretação já foi afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversos julgados reafirmou a irretroatividade das modificações introduzidas pela referida lei, restringindo sua aplicação a atos e fatos processuais posteriores à sua vigência.
A propósito, destaca-se o recente julgado do STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 2.188.970/PR, julgado em 17/03/2025, cuja tese restou assim consolidada: (...). 1.
A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2.
As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor. (...). (STJ, REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Tal entendimento foi reiterado em outros precedentes recentes: REsp 2.090.768/PR (Terceira Turma, rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024), AgInt no REsp 2.090.626/PR (rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 29/04/2024) e AgInt no REsp 2.114.822/PR (rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 07/10/2024), todos no mesmo sentido.
Assim, a tese recursal esbarra, em princípio, na irretroatividade da citada lei.
Além desse argumento, a decisão agravada também se fundou na ausência de desídia, de inércia da parte Exequente, pressuposto esse necessário para configuração da prescrição intercorrente.
E dos autos de origem se infere uma frequente atuação do Exequente na busca de seu crédito, o que fragiliza sobremaneira a pretensão veiculada neste recurso.
De igual modo, a alegação de nulidade por ausência de fundamentação não encontra respaldo.
A decisão agravada apresenta motivação adequada, ainda que sucinta, abordando expressamente os fundamentos legais aplicáveis e as peculiaridades fáticas do caso concreto, especialmente no que tange à irretroatividade da norma reguladora e à atuação diligente do credor e à impossibilidade de imputar-lhe inércia injustificada.
Quanto ao perigo de dano, a análise de seu preenchimento torna-se desnecessária, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, sem o qual não se pode conceder a tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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