TJTO - 0003222-08.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003222-08.2022.8.27.2740/TO AUTOR: NEUSELINA MARTINS DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por NEUSELINA MARTINS DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que sua conta corrente com pacote de tarifas zero, utilizada para o recebimento de benefício do INSS (sua única fonte de renda), foi alterada para uma conta corrente com cobrança de tarifas, sem sua autorização ou manifestação de vontade expressa.
Afirmou que a inexistência de contrato que demonstre sua vontade aponta falha na prestação do serviço e que a responsabilidade do banco é objetiva.
Pleiteou, ao final, a repetição do indébito em dobro, o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor por cobranças indevidas de tarifas bancárias e indenização por danos morais.
Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 05).
Houve audiência de conciliação (evento 26) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Em contestação (evento 29), a parte ré arguiu preliminarmente a prescrição dos danos morais, a ausência de interesse de agir, por não ter sido comprovada a busca por solução administrativa e a pretensão resistida e conexão com outras ações do autor contra o Banco Bradesco S.A.
No mérito, defendeu a legalidade das tarifas de manutenção de conta, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 31) refutando as preliminares e reiterando os pedidos. Posteriormente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 82 e 85).
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 86). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da preliminar de prescrição - A preliminar de prescrição para o pedido de danos morais não merece acolhida.
No caso em tela, a parte autora alegou que os descontos são efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Como se trata de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que a pretensão para cada parcela nasce com a própria cobrança.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir - O réu alegou a ausência de interesse de agir por não ter sido comprovada a busca por solução administrativa e a pretensão resistida.
Contudo, a parte autora demonstrou que buscou resolver a questão administrativamente (evento 01, ANEXO8 e ANEXO9).
A demonstração de uma tentativa prévia de resolução extrajudicial e a recusa do banco em fornecer documentos essenciais à elucidação da controvérsia configuram a necessidade e utilidade da via judicial, afastando a preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3 Da preliminar de conexão e necessidade de reunião dos processos - O réu invocou a conexão com outras ações da autora contra o Banco Bradesco S.A. para justificar a reunião dos processos.
Embora o art. 55 do Código de Processo Civil autorize a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, a alegação do réu é genérica, não indicando especificamente quais processos e qual o risco de decisões contraditórias para esta demanda.
A parte autora, por sua vez, afirmou que as outras ações seriam relativas a "contratos autônomos".
Assim não havendo comprovação concreta da comunhão de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião de forma imperiosa para evitar risco de decisões contraditórias neste processo específico, rejeito a preliminar de conexão. 2.4 Do mérito A questão central da lide cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, sem que esta reconheça a contratação do serviço. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou extratos bancários (evento 01, ANEXO5) que demonstram os descontos questionados.
A parte ré não trouxe elementos probatórios ou justificativas suficientes que demonstrem a legalidade ou a origem contratual/legal de tais débitos, desincumbindo-se do ônus de comprovar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC).
A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, aliada à ausência de justificação plausível por parte da instituição financeira, leva à conclusão de que os débitos são indevidos.
Considerando a comprovada inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria, em conformidade com o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores, desprovida de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro.
No presente caso, a ausência de apresentação do contrato pela parte ré configura a má-fé ou, no mínimo, a desídia que autoriza a restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta da parte ré de efetuar descontos indevidos na conta da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A subtração de valores, ainda que pequenos, de proventos de natureza alimentar, compromete a dignidade da pessoa e causa angústia e aflição.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), visando coibir a reincidência da prática lesiva.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR o CANCELAMENTO definitivo de quaisquer descontos ou cobranças referentes a este suposto contrato na conta bancária da parte autora. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia seguinte à intimação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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09/06/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:32
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:21
Conclusão para despacho
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18/02/2025 20:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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12/02/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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12/02/2025 17:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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05/02/2025 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 17:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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05/12/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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05/12/2024 14:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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03/12/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
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04/09/2024 17:31
Conclusão para decisão
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02/09/2024 17:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 16:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2024 18:05
Conclusão para decisão
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18/03/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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03/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/01/2024 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2023 14:05
Lavrada Certidão
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29/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/11/2023 12:27:51)
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29/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 28/11/2023 12:27:51)
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16/11/2023 13:47
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 17:31
Conclusão para despacho
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27/06/2023 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/05/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2023 08:27
Protocolizada Petição
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 10:50
Protocolizada Petição
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25/03/2023 14:51
Protocolizada Petição
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27/01/2023 17:35
Protocolizada Petição
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08/12/2022 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2022 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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07/12/2022 16:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/12/2022 16:00. Refer. Evento 12
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01/12/2022 15:39
Protocolizada Petição
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07/11/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/11/2022 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/10/2022 21:00
Recebidos os autos - TJTO
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24/10/2022 11:20
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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24/10/2022 11:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/10/2022 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/10/2022 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2022 12:23
Protocolizada Petição
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19/10/2022 12:22
Protocolizada Petição
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17/10/2022 09:08
Recebidos os autos - TJTO
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14/10/2022 09:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/12/2022 16:00
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14/10/2022 09:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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14/10/2022 09:55
Juntada - Certidão
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14/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:00
Recebidos os autos - TJTO
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13/10/2022 10:05
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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08/10/2022 10:26
Recebidos os autos - TJTO
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07/10/2022 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/10/2022 12:56
Conclusão para despacho
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04/10/2022 12:56
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2022 12:55
Recebidos os autos - TJTO
-
03/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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