TJTO - 0002716-71.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de Acórdão que, ao julgar Apelação interposta em Execução Fiscal, negou provimento ao recurso e reconheceu a ilegitimidade do Estado para promover a cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas a agente público municipal.
O embargante alega omissão relevante no julgado, sustentando que não houve enfrentamento sobre a natureza jurídica da multa, que, segundo alega, seria administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 1.284/2001, e que, à luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011, caberia ao Estado sua cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado, relativamente à natureza jurídica da multa executada e sua repercussão sobre a legitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover a respectiva execução fiscal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a tese recursal relativa à natureza da multa, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), afastando a distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias para fins de definição da legitimidade ativa. 5.
O fundamento novo invocado nos embargos, consistente na decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011, não foi objeto das razões da Apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de análise em sede de Embargos de Declaração. 6. Ainda que a fundamentação do Acórdão embargado não tenha enfrentado exaustivamente todos os argumentos da parte recorrente, observou-se o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apresentando motivação clara e suficiente para embasar a decisão adotada. 7. A superveniência de julgado posterior do Supremo Tribunal Federal não impõe, por si só, a revisão de julgamento já proferido, sobretudo quando o novo entendimento não foi suscitado na fase recursal originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à inovação recursal, destinando-se unicamente à correção de vícios formais no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A distinção entre multas de natureza ressarcitória e sancionatória é irrelevante para definição da legitimidade ativa em execução de sanções aplicadas por Tribunais de Contas a agentes públicos municipais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral. 3. A fundamentação do Acórdão que analisa de modo claro e coerente a matéria essencial ao deslinde da controvérsia atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que não enfrente de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489; Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 39, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral); STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, por inexistência dos vícios apontados no Acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TO (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 18:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002716-71.2018.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: KLEIBSON BELARMINO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de ex-Prefeito Municipal, com base na alegação de ilegitimidade ativa.
O título executivo decorre de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constante da Certidão de Dívida Ativa nº J-406/2018, no valor de R$ 19.425,61, vinculada a infrações de natureza contábil, financeira e orçamentária, praticadas durante o mandato do executado no Município de Santa Terezinha do Tocantins.
A decisão de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Estado para promover a cobrança judicial do crédito, com fundamento na tese firmada no Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a utilização da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade para executar multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, quando a infração guarda nexo com prejuízo ao erário municipal, ainda que não quantificável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual legítimo para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, desde que não exijam dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa para a cobrança judicial de multa imposta a agente político municipal, em razão de infrações cometidas na gestão de recursos públicos locais.
A tese do apelante, de que a multa seria de natureza sancionatória simples e, portanto, legitimaria a execução pelo Estado, não se sustenta diante da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a legitimidade ativa para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal é do Município prejudicado, sendo irrelevante a distinção entre multa ressarcitória e sancionatória, desde que haja vínculo com o erário local. 6.
A multa objeto da presente execução foi imposta por infrações relativas à gestão municipal, ainda que sem prejuízo quantificado, o que, à luz da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, atrai a competência do Município para sua cobrança.
Rejeitam-se, assim, os argumentos do apelante quanto à natureza da multa e à legitimidade do Estado para figurar no polo ativo. 7.
Considerando o não provimento da Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 5% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A tese firmada no Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal é aplicável mesmo quando a multa aplicada por Tribunal de Contas estadual não possui natureza ressarcitória, bastando que guarde nexo com infração relacionada à gestão de recursos públicos municipais. 3. É do Município prejudicado a legitimidade para a execução judicial de crédito decorrente de multa imposta a agente público municipal, sendo ilegítima a atuação do Estado-membro na condição de exequente, quando o fato gerador da penalidade estiver relacionado ao erário local, ainda que sem dano quantificável.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 71, VIII; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.11.2019; Supremo Tribunal Federal, RE 1003433 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.04.2022; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393; Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 0000402-85.2007.8.19.0049, Rel.
Des.
Leila Maria Rodrigues, j. 15.12.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo inalterada a Sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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21/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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