TJTO - 0013913-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013913-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WHALLAFY FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por AWHALLAFY FRANCISCO DA SILVA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0034165-36.2025.8.27.2729, impetrado em face do CORONEL QOBM - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS – PALMAS, ora agravado.
No processo de origem, o impetrante, ora agravante, relata que participou de concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, que visa o preenchimento de 580 (quinhentas e oitenta) vagas para o cargo de Aluno-Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, inscrito sob o nº 238025949.
O impetrante afirma que, embora tenha obtido 50 pontos no total, foi eliminado por não atingir o mínimo exigido de 14 pontos no grupo de Conhecimentos Gerais, tendo obtido 12 pontos neste grupo.
Alega, no entanto, que ao menos quatro questões (nº 01, 03, 07 e 11, tipo 1 – branca) apresentam vícios graves, com duplicidade de gabarito ou ausência de alternativa correta, o que violaria o princípio da unicidade da resposta e comprometeria a lisura do certame.
Sustenta que interpôs recursos administrativos com fundamentação técnica, os quais não teriam sido adequadamente analisados pela banca.
Afirmando que impugnou questões da prova tipo 4, mas a banca anulou apenas as de nº 7, 39 e 40.
Permaneceram válidas, indevidamente, outras questões passíveis de anulação (nº 3, 4, 5 e 9).
E, Caso houvesse o reconhecimento desses vícios, sua nota final alcançaria 54 pontos, assegurando sua convocação para a etapa seguinte. Em razão disso, defende ser cabível a intervenção do Poder Judiciário para o controle da legalidade.
Requer, em sede liminar, antecipação da Tutela Recursal, nos termos art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito do demandante de ser reintegrado ao concurso e participar da próxima etapa e logrando êxito, possa prosseguir para as demais etapas do concurso, diante da situação exposta.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita na esfera recursal. É o relato necessário.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso.
O objeto do agravo limita-se à análise da correção ou incorreção da decisão impugnada, sendo vedada a discussão de questões não apreciadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, pode conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando a decisão ao juízo de origem.
A concessão da tutela de urgência exige a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravante busca decisão liminar para permanecer na lista de candidatos aprovados no certame em comento.
Entretanto, após análise preliminar dos autos, não verifico, por ora, os elementos necessários para o deferimento da tutela recursal.
Consoante, os fundamentos lançados pelo Juízo de origem, no “caso apresentado aos autos, em exame preliminar, verifica-se que os questionamentos não se referem a erros evidentes ou de constatação imediata, como equívocos de contagem, datas ou formulações manifestamente inválidas.
Tampouco se observa, de plano, qualquer irregularidade que desrespeite critérios técnicos e objetivos estabelecidos no próprio edital (evento 01, anexos 10 a 15)”.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca na correção de provas ou atribuição de notas, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital (precedente: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015)”.
Em sua decisão o Magistrado a quo ponderou, ainda, que “Especificamente quanto à alegação de vício na questão 3, em razão do uso da expressão “tão nem”, importa destacar que, em preliminar exame, não se verifica motivo suficiente para acolher o pedido de nulidade.
Embora a expressão seja gramaticalmente inadequada, trata-se de alternativa manifestamente incorreta, cuja formulação, ao menos em sede de preliminar exame, não comprometeu a clareza, a objetividade ou o critério de correção da questão.
Da leitura inicial da alternativa considerada correta, é possível verificar que esta está redigida de forma clara, alinhada ao comando do enunciado, e demonstra a variação de sentido entre palavras repetidas, o que preserva o objetivo avaliativo do item”.
Assim, restou denegado o pedido liminar na origem, porquanto não restou demonstrada ilegalidade flagrante no indeferimento da participação do candidato.
Ademais, as provas apresentadas não afastam a necessidade de dilação probatória, essencial em casos que envolvam interpretação de normas administrativas.
No caso em questão, os apontamentos apresentados pelo impetrante importariam em reavaliação dos critérios adotados pela banca examinadora, o que extrapolaria os limites da atuação do Poder Judiciário.
Pelo que, considerando que a atuação jurisdicional se restringe à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital e, em análise preliminar, não se encontra elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
Assim, mostra-se incabível, a concessão da liminar pleiteada.
De se ver, portanto, que a aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Nesse contexto, compartilho do entendimento do Juízo de origem, pois, até o momento, não há prova robusta capaz de demonstrar, nesse momento, que a exclusão do agravante contrariou as normas do edital.
Dessa forma, os argumentos apresentados não são suficientes para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, podendo juntar os documentos que considerar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ouça-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, retornem os autos conclusos ao meu Gabinete, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WHALLAFY FRANCISCO DA SILVA - Guia 5394679 - R$ 160,00
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02/09/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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