TJTO - 0012099-83.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012099-83.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: NELITA GONCALVES FARIA DE BESSAADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 04/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 15 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 02/09/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
04/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2025 15:30
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012099-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR: NELITA GONCALVES FARIA DE BESSAADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela Liminar proposta em face da Fundação UNIRG ambos qualificados na inicial.
Cinge o pedido de tutela para a suspender de imediato a aplicação do teto constitucional sobre os valores retroativos da progressão funcional da Autora. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em tela, cumpre esclarecer que o entendimento desse magistrado é de que a possibilidade da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública só é permitida desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Hipótese que se amolda ao caso do postulante, que pretende a implantação imediata do adicional noturno.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza.
A decisão aqui proferida tem amparo jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO COMISSIONADA DE MOTORISTA.
LEI ESTADUAL Nº 1.438/2004.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - In casu, o agravante, policial militar estadual, pugna pelo restabelecimento do pagamento da indenização referente ao desempenho da função comissionada de motorista, nos termo da Lei estadual nº 1.438/2004, visto que o ente agravado a partir do mês de março de 2015 não realizou mais o pagamento de tal indenização. 2- No que se refere ao restabelecimento da gratificação pelo exercício da função, infere-se dos contracheques constantes no evento 1 CHEQ5 dos autos originários que nos meses anteriores a março de 2015, consta a função de Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação, o que denota que o agravante exercia função comissionada, a qual justificava o percebimento dos valores adicionais, contudo a partir do mês de março de 2015, quando mais ocorreu o pagamento da referida indenização no contracheque também não consta mais a ocupação de motorista, função comissionada. 3- Assim por ser a função comissionada de livre nomeação e exoneração, podendo ser retirada a qualquer momento pela Administração Pública, utilizando-se de sua discricionariedade, inexiste a possibilidade no caso de se determinar judicialmente o restabelecimento da referida função, sob pena de interferência indevida na independência dos poderes. 4- Com relação a devolução dos valores já descontados de seu contracheque, há que se ressaltar que a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, que importe pagamento a servidor, é vedada por lei.
In casu, tenho que aplicável o artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI 0010272-07.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016).
Grifei Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 9.494/97. 1.
A pretensão do agravante, substituindo os seus associados, de obter o pagamento das gratificações de responsabilidade técnica em antecipação de tutela não é possível porquanto há vedação expressa de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que antecipe no todo ou em parte o objeto da lide, nos termos do artigo 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97. 2.
O provimento reclamado significaria o imediato pagamento de vencimentos em folha, o que não é possível sem o trânsito em julgado da sentença definitiva. 3. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, preservando-se o princípio da legalidade. 4.
Insistência da agravante em recurso manifestamente improcedente faz incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA. (Agravo Nº *00.***.*54-04, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/06/2018).
Grifei Portanto, estando expressamente vedado em lei o deferimento da medida em ações dessa natureza, não é permitido ao Magistrado o deferimento do pleito, antes do julgamento, ou de eventuais recursos de apelação da sentença de mérito.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, diante da ausência dos requisitos ensejadores.
Defiro o pedido de tentativa de conciliação.
Encaminhe-se para CEJUSC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/09/2025 16:44
Conclusão para decisão
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02/09/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELITA GONCALVES FARIA DE BESSA - Guia 5791486 - R$ 4.883,25
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02/09/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELITA GONCALVES FARIA DE BESSA - Guia 5791485 - R$ 2.263,30
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02/09/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
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