TJTO - 0037457-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037457-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WEUDES CAMPOS TAVARESADVOGADO(A): EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por WEUDES CAMPOS TAVARES, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, na inicial, que participou do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO), tendo sido prejudicado pela suposta ilegalidade de duas questões da prova objetiva de Língua Portuguesa (questões nº 03 e 12), as quais apresentariam, respectivamente, dupla possibilidade de resposta correta e extrapolação do conteúdo programático do edital, além de ausência de alternativa correta.
Relata que interpôs recurso administrativo contra o gabarito preliminar, mas que a banca examinadora (FGV) teria negado o pedido de forma genérica e desmotivada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destaca que a nulidade das questões e a inadequada resposta ao recurso administrativo configuram vícios passíveis de controle judicial, com base no Tema 485 do STF e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a anulação de questões de concurso público em casos de erro grosseiro ou flagrante incompatibilidade com o edital.
Expõe que sua desclassificação deveu-se à não obtenção da nota mínima em Conhecimentos Gerais por apenas um ponto, ainda que tenha obtido pontuação elevada em Conhecimentos Específicos, e que a anulação das questões implicaria sua classificação dentro das vagas reservadas às cotas raciais.
Pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame, bem como pela anulação das questões e consequente recálculo de sua pontuação.
Com a inicial, juntou os documentos do evento 01. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Desse modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar.
O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte.
O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial. Da leitura dos documentos apresentados, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida.
Explico.
A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, ou ainda na aplicação de critérios de seleção do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos atos da banca examinadora e da Administração Pública.
O autor sustenta a existência de vícios em questões do certame, em especial as de nº 03 e 12 de Língua Portuguesa, apontando, respectivamente, dupla possibilidade de resposta correta e conteúdo que extrapola o programa do edital, além da ausência de alternativa tecnicamente correta.
Ademais, afirma que a banca examinadora, ao indeferir seus recursos administrativos, não enfrentou os argumentos técnicos e jurídicos apresentados, limitando-se a respostas genéricas e descontextualizadas, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999).
Nesta análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa.
Explico.
Em relação à questão nº 03, alega que as alternativas B e D apresentam repetição de palavras com alteração de significado, atendendo igualmente ao comando da questão.
Fundamenta sua tese em análise semântica contextual, com base na doutrina de Evanildo Bechara, sustentando que tanto a opção B (gabarito oficial) quanto a D seriam válidas, configurando dupla resposta e violando o princípio da objetividade.
Quanto à questão nº 12, afirma que o enunciado exige conhecimento implícito sobre a obra e o estilo do autor Stanislaw Ponte-Preta, extrapolando o conteúdo programático do edital, que não prevê o estudo de autores ou obras específicas.
Ademais, sustenta que nenhuma das alternativas apresentadas é correta com base estrita no texto transcrito, uma vez que o excerto não aborda explicitamente a ideia de "escrever bem", nem contém elementos que permitam inferir, de forma inequívoca, qualquer das opções oferecidas.
Com base nas alegações de vícios nas questões, verifica-se que os erros apontados pelo impetrante não se caracterizam como evidentes ou passíveis de reconhecimento primo ictu oculi.
Em cada caso, as supostas inconsistências dependem de análise técnica aprofundada e de interpretação doutrinária ou jurisprudencial específica, o que as situa no campo da discricionariedade avaliativa da banca examinadora e não no da ilegalidade manifesta.
Assim, ainda que fundamentadas em parecer técnico, não demonstram, prima facie, erro grosseiro ou violação manifesta ao edital que justifique a intervenção judicial em caráter de urgência.
Visto que a discussão envolve análise de nuances semânticas, interpretação textual e conhecimento implícito do estilo do autor, temas que demandam avaliação técnica aprofundada e não se caracterizam como ilegalidades flagrantes ou teratológicas, nos termos do Tema 485 do STF.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
Desta forma, entendo que a intervenção judicial neste momento demandaria substituir o juízo técnico da banca pelo do Poder Judiciário, o que só se justificaria diante de violação clara e incontroversa aos parâmetros editalícios ou legais, situação não configurada nos autos.
Quanto à afirmação de que as respostas aos recursos seriam genéricas e descontextualizadas, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos, da verificação das respostas aos recursos apresentados (evento 01, anexo 15 a 21) é possível se verificar que estes se relacionam ao conteúdo programático do edital e invocaram bases legais e doutrinárias compatíveis.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não havendo, nesta análise inicial, elementos que afastem referida presunção ou que revelem, de modo inequívoco, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital, constata-se que, em análise preliminar, não há elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
Assim, mostra-se incabível, por ora, a concessão da liminar pleiteada.
DISPOSITIVO.
Com efeito, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
Defiro a gratuidade da justiça.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/08/2025 17:08
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:07
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2025 00:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WEUDES CAMPOS TAVARES - Guia 5783826 - R$ 1.037,35
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23/08/2025 00:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WEUDES CAMPOS TAVARES - Guia 5783825 - R$ 1.001,57
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23/08/2025 00:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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