TJTO - 0026692-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0026692-33.2024.8.27.2729/TO EMBARGADO: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) SENTENÇA 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA IMINENTE A QUAISQUER BENS.
AUSÊNCIA DE PENHORA OU ATO JUDICIAL CONSTRITIVO. 2.
OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É LIMITADO À POSSE OU PROPRIEDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL APRESENTAR PEDIDOS ESTRANHOS TAIS COMO USUCAPIÃO, BENFEITORIAS E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MIRIAN DIAS CARDOSO em face de PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A embargante aduz, em suma, que é legítima possuidora de boa-fé do imóvel localizado na Rua OS 30, Quadra 36, Lote 41, Palmas Sul, 1ª Etapa, em Taquaralto, nesta capital.
Sustenta ter adquirido o ágio do referido bem em 30 de agosto de 2021, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a Sra.
Marilia Marques Lopes Faria, a qual figura como requerida na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, processo em apenso nº 0014103-09.2024.8.27.2729/TO.
Alega que reside no imóvel, onde realizou benfeitorias.
Diante da ameaça de perder sua alegada posse em virtude da referida demanda principal, da qual não é parte, maneja a presente medida.
Em seus pedidos, pleiteia: d) seja acolhida a preliminar arguida determinando a suspensão do processo em epígrafe até o pronunciamento definitivo com relação ao IRDR de n° 0009560-46.2017.827.0000 e) no mérito, que sejam acolhidos os argumentos de fato e direito explanados, declarando nulidade das cláusulas abusivas 12, 13 e 14 e seus subitens do contrato de adesão da imobiliária referente ao lote objeto da lide; f) condenando a imobiliária Embargada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias em favor da Embargante no valor atual de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), devendo ser atualizado no momento de eventual pagamento, conforme laudo de avaliação em anexo.
Bem como seja determinada a restituição do valor de R$ 4.130,53 (quatro mil cento e trinta reais e cinquenta e três centavos) que a referente às parcelas quitadas do lote com base nos parâmetros a serem determinados no julgamento do IRDR de n° 0009560-46.2017.827.0000; Requer seja deferida liminar mantendo a parte embargante na posse do aludido bem imóvel, já que reside neste, tendo construído seu lar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da boa-fé objetiva, da eticidade e da proteção do consumidor, por conseguinte, estão presentes os requisitos da concessão da liminar, a saber, fumaça do bom direito e perigo da demora.
A demandante é carente e não poderá ficar no cerrado até ser devidamente indenizada pela ré A petição inicial veio instruída com documentos.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à embargante e determinou a citação da parte embargada.
Devidamente citada, a empresa Palmas Sul Empreendimento Imobiliário 01 LTDA apresentou contestação no evento 9, CONT1.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato de cessão de direitos ("venda do ágio") foi realizado sem sua anuência, em manifesta violação à cláusula 8.13 do contrato original, o que caracteriza descumprimento contratual.
Argumentou, ademais, a inadequação da via eleita, defendendo que os embargos de terceiro não se prestam à discussão de nulidade de cláusulas, indenização por benfeitorias ou restituição de valores.
Refutou o pedido de indenização por benfeitorias, ao argumento de que a construção foi erigida de forma irregular e clandestina, sem as devidas licenças, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79.
Discorreu sobre a aplicação da Lei nº 13.786/2018 ao caso, no que tange aos percentuais de retenção e à indenização pela fruição do imóvel.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no evento 16, REPLICA1 pela parte embargante, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua exordial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, impõe-se a análise de uma questão processual de ordem pública, cognoscível de ofício por este juízo, qual seja, a adequação da via processual eleita pela embargante, o que, a meu ver, se mostra como ponto nevrálgico para o adequado deslinde da causa. 2.1.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e a Exigência de Ato de Constrição Judicial.
Inadequação da via eleita.
Cumpre-me iniciar esta análise com uma breve, porém necessária, digressão didática sobre o instituto dos embargos de terceiro.
Trata-se de uma ação de conhecimento, de rito especial, que tem por finalidade precípua a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre um ato de esbulho ou turbação por ordem judicial.
O artigo 674 do Código de Processo Civil é solar ao delinear o cabimento desta medida: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
A exegese do dispositivo revela, de forma inequívoca, que o pressuposto fundamental para a oposição dos embargos de terceiro é a existência de um ato de constrição judicial, ou, ao menos, uma ameaça concreta e iminente de que tal ato venha a ocorrer.
Deveras, por constrição judicial, a doutrina e a jurisprudência compreendem os atos processuais que afetam o patrimônio do devedor (ou de terceiro), limitando o seu direito de propriedade ou posse, com o fito de garantir a satisfação de uma obrigação.
São exemplos clássicos a penhora, o arresto, o sequestro, a hipoteca judiciária, entre outros.
No caso em tela, a ação principal (processo nº 0014103-09.2024.8.27.2729/TO), da qual emanam os supostos atos de ameaça, é uma "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS".
Vejamos os pedidos deduzidos naquela ação pela ora embargada/ré nestes autos, autora naqueles autos: "DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, é a presente para requerer: I) A antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que seja declarada a rescisão contratual, bem como seja promovida a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia; II) A citação da parte Ré, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão.
Ressaltando que a guia de custasdo Sr.
Oficial de Justiça está inclusa na Guia de custas iniciais que está paga, conforme comprovante de pagamento anexo.
III) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Rescisão Contratual e a Reintegração da Autora na posse do imóvel; IV) A condenação da parte ré ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas e danos sofridos pela Autora, os quais se encontram devidamente descritos nas cláusulas 11.1, 11.1.2, 11.2.3, 11.2.8 e 12.5, entre outras, do contrato em tela (valores estes que serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença), perdendo a parte ré, em benefício da Autora tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos, revertendo-se à Autora, portanto, todos os direitos pertinentes à perdas e danos; V) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente peça processual, com a devida condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação; VI) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, perícia técnica, dentre outras que se fizerem necessárias para a elucidação do litígio.
VII) A concessão ao Sr.
Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos § 1ºe 2º do artigo 212 do novo Código de Processo Civil; VIII) A concessão ao Sr.
Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos artigos 252/254 do novo Código de Processo Civil; IX) A concessão de reforço policial ao Sr.
Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse; X) Na hipótese de resistência da parte ré ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, pugna-se pela condenação dos mesmos às penas elencadas nos artigos 330 e 161, II do Código Penal.
XI) A designação de audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII doCódigo de Processo Civil." Ora, o seu objeto, portanto, não é a expropriação de um bem para satisfazer um crédito, mas sim a resolução de um negócio jurídico e a consequente retomada da posse direta do imóvel pela promitente vendedora.
A questão que se impõe é: a mera existência de uma ação de reintegração de posse, ou mesmo a possibilidade de, no futuro, ser proferida uma sentença de procedência que, hipoteticamente, se determinaria a desocupação do imóvel, configura a "AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO" a que alude o art. 674 do CPC? A resposta, segundo a mais abalizada doutrina processual, é negativa.
Decerto, a "ameaça" referida no texto legal deve ser real, direta e iminente, decorrente de uma ordem judicial específica, como um mandado de penhora já expedido, e não a mera expectativa hipotética de uma decisão judicial desfavorável em um processo de conhecimento.
A ação de reintegração de posse, em sua essência, visa a discutir o direito à posse (isto é, o direito de possuir, jus possidendi, etc.), e a sentença que a julga procedente possui natureza preponderantemente executiva lato sensu, mas não se confunde com um ato de constrição patrimonial típico.
Nesse diapasão, a posse da embargante não está sendo constrita para garantir uma dívida, mas sim discutida judicialmente como um dos pontos controvertidos da lide principal.
A eventual ordem de desocupação será uma consequência lógica do reconhecimento de um melhor direito de posse em favor da parte autora daquela demanda, e não um ato de apreensão judicial.
Não se ignora a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Tal enunciado, contudo, apenas confere legitimidade ativa ao possuidor com base em contrato particular, mas não o dispensa de demonstrar o pressuposto essencial dos embargos: o ato de constrição ou sua ameaça concreta.
Forte em tais razões, a partir de um estudo meticuloso das petições e documentos dos autos, até o presente momento, não há notícia de deferimento de medida liminar de reintegração de posse no processo principal, nem de qualquer outra ordem judicial que implique em apreensão do bem.
O processo lá, inclusive, está suspenso.
Logo, afigura-se questionável o cabimento da presente medida, por aparente ausência de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita.
Da lei O Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Da doutrina A propósito do tema ensinam Marinoni, Arenhardt e Mitidiero: "É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial.
Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual." (in Código de processo civil comentado, 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 813).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery apontam quais são os atos de constrição judicial: "São atos de constrição judicial, passíveis de impugnação pela via dos embargos de terceiro: a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário, a partilha, a hipoteca judicial, busca e apreensão da coisa." (in Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1488).
Da jurisprudência Veja que a jurisprudência acena nesse sentido de forma clara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO.
EXERCÍCIO DE POSSE PELA EMBARGANTE .
EMBARGOS MOTIVADOS PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRA O ALIENANTE DO IMÓVEL, OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE TERCEIRO NA POSSE DO BEM.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DA EMBARGANTE.
RECURSO DA EMBARGANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER CABÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NA HIPÓTESE SUB JUDICE .
INSUBSISTÊNCIA.
MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO CONSTITUI CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SATISFEITOS .
INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIENTE .
PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAÇÃO CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03096691920188240005 Balneário Camboriú 0309669-19.2018.8.24 .0005, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO.
EXERCÍCIO DE POSSE PELA EMBARGANTE .
EMBARGOS MOTIVADOS PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRA O ALIENANTE DO IMÓVEL, OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DE TERCEIRO NA POSSE DO BEM.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DA EMBARGANTE.
RECURSO DA EMBARGANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER CABÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NA HIPÓTESE SUB JUDICE .
INSUBSISTÊNCIA.
MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO CONSTITUI CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SATISFEITOS .
INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIENTE .
PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA APRESENTAÇÃO CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: 0309669-19.2018.8.24 .0005, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
AVENTADA PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR ADQUIRENTES DE LOTES.
TESE REPELIDA.
ARGUMENTO DE TURBAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA EM FACE DO LOTEADOR.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE EFETIVO ATO DE CONSTRIÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.046 DO CPC/73 EM VIGOR QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0047249-83.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 08/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro opostos contra ação de rescisão contratual na qual se pretende, também, reintegração da posse do imóvel objeto da avença.
Embargos manejados pelos ocupantes do bem, aduzindo não poderem sofrer os efeitos de eventual sentença, eis que longevos possuidores.
Sentença de improcedência.
Acerto Irresignação dos embargantes Não acolhimento Situação que não se amolda à hipótese de constrição judicial e, portanto, não autoriza a propositura de embargos de terceiro, pois não há ato de apreensão judicial Simples demanda proposta por terceiros na qual buscam desfazer negócio cujo objeto, como já dito, é o tal imóvel ocupado pelos apelantes.
Ação principal que, inclusive, já foi extinta sem resolução do mérito Resistência dos apelantes que decorre não da impossibilidade de serem atingidos por constrição, mas sim de conservarem direito possessório oponível a eventual ordem de reintegração Questão que só cabe em ação própria, de escopo possessório ou dominial, ou mediante oposição se houvesse ação em curso Inteligência do art. 674 do CPC Ausência de interesse de agir na modalidade adequação, a importar reforma da sentença, por outros fundamentos, impedindo conhecimento da causa Extinção do processo, sem exame de mérito, que se impõe ex officio, conforme art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002503-18.2022.8.26.0224; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO - Compromisso de venda e compra – Ação de rescisão contratual que determinou o retorno do imóvel ao primitivo proprietário – Pretensão à manutenção da posse e de sua propriedade - Inadequação da via eleita – Ausência de constrição judicial - Requisito necessário à exequibilidade da sentença que venha a deferir o pedido - Inadequação da via eleita que impõe a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011658-28.2023 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 30/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) No caso do acórdão acima, na fundamentação do voto do relator ficou consignado explicitamente o seguinte: "O art. 674, caput, do Código de Processo Civil dipõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No entanto, no caso em questão, inexiste constrição judicial, mas apenas se discute os possíveis efeitos da execução de uma sentença que garantiria aos embargados o direito de retomar a posse do imóvel disputado e declarado judicialmente como sendo de propriedade destes.
Os apelantes adquiriram direitos sobre o imóvel, direitos estes que foram reivindicados pelos adquirentes originais do domínio devido à falta de pagamento por parte da empresa que os vendeu aos embargantes.
Assim, embora a rescisão do contrato entre os adquirentes originais e aquela empresa que o vendeu aos apelantes possa resultar na retomada da posse e, consequentemente, afetar os apelantes, tal hipótese não se amolda na via eleita pelos recorrentes, uma vez que inexistente a constrição judicial e tal defesa se dá por esta espécie.
Isso porque os embargos de terceiro têm natureza desconstitutiva e só se aplicam a atos constritivos como a penhora, e não situações declaradas por força de sentença em processo alheio." 2.2.
Da Cumulação Indevida de Pedidos e da Limitação Cognitiva dos Embargos de Terceiro.
Impossibilidade de cumulação no caso em concreto.
Outro ponto que merece destaque é a natureza dos pedidos formulados pela embargante.
Como já explicitado, os embargos de terceiro possuem um objeto específico e restrito, qual seja: livrar um bem de uma constrição judicial indevida.
Entretanto, a embargante busca, nesta seara, a declaração de nulidade de cláusulas do contrato original, a condenação da embargada em indenização por benfeitorias e a restituição de valores pagos.
De fato, a conjugação das pretensões são completamente estranhas ao escopo cognitivo dos embargos de terceiro.
A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais, o direito de retenção ou indenização por benfeitorias e a devolução de parcelas pagas são matérias que dizem respeito à relação de direito material subjacente.
Devem, por conseguinte, ser veiculadas por meio de ação própria (ação de revisão contratual, ação indenizatória, etc.) ou em sede de contestação, caso a embargante viesse a integrar o polo passivo da ação principal.
Permitir a ampliação do objeto dos embargos de terceiro para abarcar tais discussões seria desvirtuar por completo a finalidade do instituto, transformando-o em uma ação ordinária de rito especial, o que é processualmente inadmissível.
A via eleita, portanto, mostra-se inadequada também por esta visão.
Ademais, em respeito ao devido processo legal, é imperioso entalhar que a inadequação dos embargos de terceiro fora densamente combatida pela ré/embargada ao bojo de sua contestação, mormente no item 3.2 (evento 9, CONT1), corroborando a fundamentação de que é inviável o processamento destes embargos de terceiro.
Em suma, a embargante carece de interesse de agir, na modalidade adequação, pois o instrumento processual por ela manejado não se presta a amparar a situação jurídica narrada (mera expectativa de decisão desfavorável em ação de conhecimento) nem as pretensões de direito material que deduziu.
Quanto à impossibilidade de se aventar pedidos estranhos ao objeto na ação que tem natureza meramente desconstitutiva, a jurisprudência de todos os tribunais é firme: EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS -- IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA . - Diante dos limites conferidos aos embargos de terceiro, não há como se discutir nesta seara direito conclusivo à propriedade do imóvel ou eventual indenização pelas benfeitorias erigidas. (TJ-MG - AC: 10000160311361001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MELHOR POSSE RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA.
INDEVIDO FRACIONAMENTO DOS LOTES.
CADEIA POSSESSÓRIA IRREGULAR .
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO NÃO COMPROVAM A MELHOR POSSE.
CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS .
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART . 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos Embargos de Terceiro, que julgou improcedente o feito, ante a nulidade da avença, ao fundamento de que os ?cedentes? não ostentavam qualquer poder de disposição sobre a posse da coisa . 1.1.
Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença para a manutenção da posse no imóvel de lote, ou, subsidiariamente, que a parte embargada/apelada seja condenada a realizar o pagamento pelas benfeitorias realizadas.
Aduz, dentre outros fundamentos, que o referido lote foi vendido ao longo dos anos, pela legítima detentora da posse do imóvel, até a cadeia possessória chegar ao apelante . 2.
Ao tratar dos embargos de terceiro, o art. 674 do CPC estabelece que ?quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.? 2 .1.
Assim, é cabível o manejo de embargos de terceiro quando o autor alega que está a sofrer ameaça de constrição sobre bens cuja posse afirma ter. 2.2 .
Na hipótese, verifica-se dos documentos juntados que o ora apelado ajuizou ação de reintegração de posse contra terceira, que deu início à cadeia possessória irregular, ocasião em que foi julgado procedente o pedido para determinar a reintegração da posse do apelado ao lote objeto dos autos, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/02/2017. 2.3.
Nesse contexto, conforme disposto em sede de sentença, observa-se que antes de o ora apelante firmar contrato de cessão de direitos sobre o bem em questão (2021), já era notória a ocorrência do indevido fracionamento do terreno .
Isso porque a cessão de direitos para o embargante foi celebrada em 01/07/2021, mais de 15 anos após a distribuição da ação de reintegração de posse, ocorrida em 15/02/2005. 2.4.
Ademais, necessário frisar que os contratos de cessão de direito possessório acostados aos autos não são capazes de confirmar a melhor posse sobre o lote, uma vez que não demonstrada a certeza da cadeia sucessória que se deu sobre a ocupação do imóvel e de que originou da viúva meeira do de cujus . 2.5.
Não bastasse isso, em que pese o apelante alegar que a sentença que determinou a reintegração da posse em favor do espólio/apelado não gera efeitos, uma vez que, quando da sua prolação, o espólio já não poderia figurar no polo ativo da demanda, pois a posse do terreno já havia sido concedida à meeira anteriormente; a via presente não se presta à discussão da justiça ou incorreção de ato judicial anteriormente prolatado, já transitado em julgado. 2 .6.
O embargante não comprovou que tomou as cautelas mínimas necessárias para a aquisição de direitos sobre o bem de modo a assegurar-se os cedentes detinham posse justa sobre o imóvel localizado em área pública cujos direitos estavam sendo cedidos, assumindo o risco do negócio caso a cadeia possessória fosse irregular. 2.7 .
Precedente: ?[?] 2.
In casu, carece de verossimilhança os argumentos sustentados pela agravante, quanto ao direito de obter, em sede de embargos de terceiro, a manutenção da posse do imóvel objeto do litígio, notadamente porque quando adquiriu os direitos de posse da unidade imobiliária, o bem já era objeto da ação de reintegração de posse movida pelo agravado, de forma que também se submete aos efeitos da sentença proferida na ação reintegratória, já transitada em julgado, ante à expressa dicção do art. 42, § 3º do CPC. 3 .
A alegação da agravante de que desconhecia a existência de litígio sobre o bem não autoriza a concessão da tutela antecipada vindicada, já que inverossímil, uma vez que, além de não comprovada, é notório que a aquisição de bem imóvel exige do adquirente a adoção de cautelas mínimas para aferir a disponibilidade do bem, tratando-se, portando, de alegação que não se pode presumir legítima, à míngua de prova efetiva da sua ocorrência. [...]? ( 0014564-90.2015.8.07 .0000, Relator.: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 09/11/2015). 3.
Em relação ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, para que a parte embargada seja condenada a realizar o pagamento pelas benfeitorias realizadas, é de se frisar que a sentença impugnada não apreciou o pedido, consignou apenas que remanesce ao embargante o direito de manejar contra os respectivos cedentes a correspondente ação de regresso a fim de se buscar pretenso ressarcimento pelas perdas e danos até então suportados. 3 .1.
Com razão o juízo a quo, isso porque os embargos de terceiro não são a via processual adequada para o pedido de indenização por benfeitorias introduzidas pelo terceiro embargante, cabendo a ele, nesse caso, propor a ação judicial adequada a tanto. 3.2 .
Nesse sentido: [...] 1 - Os embargos de terceiro não constituem a via processual adequada para o manejo de pedido de indenização e retenção por benfeitorias.
Seus limites são estreitos, voltando-se apenas a impedir ou livrar de uma ilícita constrição judicial determinado bem, cuja posse ou propriedade um terceiro estranho à lide principal possa ter sobre a coisa.
Discussões sobre eventual indenização devem ser dirimidas em ação própria. [ ...]? ( 0002278-22.2016.8.07 .0008, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 17/08/2017). 3.3.
Assim, o pleito não pode ser apreciado, seja pela inadequação da via, seja pela ausência de apreciação da matéria no primeiro grau de jurisdição, o que caracterizaria supressão de instância caso analisado o pedido subsidiário . 4.
Em razão da sucumbência, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$ 850.000,00), na forma do art. 85, § 11, do CPC . 5.
Apelo improvido. (TJ-DF 07186482820228070007 1762863, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, EMBORA TENHAM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA, CONSTITUEM INSTRUMENTO PROCESSUAL LIMITADO À MANUTENÇÃO DA POSSE, DEVENDO A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSE DO IMÓVEL VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA COLACIONADO AOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS EMBARGANTES.
INADIMPLEMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
POSSE PRECÁRIA .
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH.
FINANCIAMENTO REALIZADO PELO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH), POSTERIORMENTE SUCEDIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONSISTENTE NA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00165646920168190202 2021001103965, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) EMENTA: Apelação cível.
Embargos de Terceiro.
Contrato Particular de Cessão de Direito de Contrato de mútuo com garantia hipotecária.
Contrato de Gaveta e ausência de intervenção da instituição financeira mutuante .
Ação de Execução Hipotecária.
Inadimplência.
Usucapião.
Animus Domini .
Não configurado.
Posse mansa e pacífica.
Impossibilidade.
Indenização por benfeitorias .
Via inadequada.
Honorários advocatícios recursais.
I.
Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial .
In casu, o imóvel objeto da ação foi adquirido sem a participação da instituição financeira mutuante.
II.
Conforme disposição da Lei n. 8 .004/1990 e nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO, a cessão de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, não pode ser realizada sem a intervenção da instituição financeira mutuante.
Assim, correta a execução e atos expropriatórios em face do mutuário originário.
III.
Para configurar a usucapião é necessário a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art . 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini.
In casu, a posse não foi exercida com animus domini, pois decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo a apelante ingressado na posse do imóvel objeto da ação como cessionária dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato de financiamento imobiliário (contrato de gaveta) com garantia hipotecária a favor do agente financeiro.
IV .
Os embargos de terceiro visam à proteção da posse e/ou da propriedade daquele que, não sendo parte do processo, sofrer esbulho ou turbação judicial de seus bens, assim sendo, referida ação não se presta para discutir eventual direito de indenização por benfeitorias.
V.
Em caso de improvimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, CPC.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 01166127820158090160 NOVO GAMA, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, Novo Gama - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se neste e nos autos principais.
Somente após, proceda a baixa definitiva, arquivando-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
03/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
03/09/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
03/09/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/05/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:58
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2024 19:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIRIAN DIAS CARDOSO - Guia 5504223 - R$ 1.381,96
-
28/06/2024 19:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIRIAN DIAS CARDOSO - Guia 5504222 - R$ 1.390,83
-
28/06/2024 19:58
Distribuído por dependência - Número: 00141030920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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