TJTO - 0000025-28.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 12:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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29/06/2025 07:11
Conclusão para despacho
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000025-28.2024.8.27.2723/TO REQUERENTE: JAMES DE CASTROADVOGADO(A): AMANDA RAQUEL FREIRE DE MAGALHÃES (OAB TO05724B) SENTENÇA JAMES DE CASTRO já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade rural.
Narrou o autor que laborou em atividades campesinas de lavoura, exercendo a função de tratorista rurícola, conforme comprovado por meio da CTPS e da declaração do antigo empregador anexas ao processo administrativo.
Ocorre que, não obstante ao fato de restar comprovado o exercício da atividade de tratorista rurícola, a Autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o absurdo entendimento de que trata-se de atividade de natureza urbana.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 9, alegando a ausência de comprovação do direito ao benefício, notadamente pela insuficiência de prova material do exercício de atividade rural e pela existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Réplica apresentada no evento 10.
Em sede de instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas. evento 31. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor reside na concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previdenciário regido, dentre outros, pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para a obtenção deste benefício, o segurado deve comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de carência correspondente à sua data de nascimento, conforme a tabela progressiva do art. 142 da mesma lei.
No caso dos autos, o autor nasceu em 11/10/1962, tendo completado 60 anos de idade em 11/10/2022.
De acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado que implementou a idade para aposentadoria em 2022, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) meses.
Portanto, o autor necessita comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos).
A comprovação da atividade rural, especialmente aquela exercida na qualidade de segurado especial, exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não serve para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.").
Analisando o conjunto probatório documental apresentado, verifica-se que os documentos juntados pelo autor, embora possam indicar sua profissão como trabalhador rural em determinados momentos, não se configuram como um início de prova material consistente e contemporâneo apto a comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência.
Os documentos apresentados possuem um caráter mais declaratório ou indicativo de uma situação pontual ou qualificação profissional, carecendo da força probatória necessária para demonstrar o labor rurícola ao longo do tempo pretendido.
Não há, nos autos, documentos que demonstrem a relação do autor com a terra, a produção rural, a comercialização de produtos agrícolas, notas fiscais de produtor, comprovantes de recebimento de benefícios sociais vinculados à atividade rural, entre outros que a jurisprudência considera como aptos a configurar início de prova material.
A prova testemunhal, embora relevante para complementar o início de prova material, não tem o condão de, isoladamente, comprovar o tempo de serviço rural na ausência de qualquer documento que sirva como início de prova material minimamente confiável e contemporâneo aos fatos alegados.
A Súmula 149 do STJ é clara ao dispor que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Ademais, e ponto crucial para o deslinde da causa, a análise do CNIS do autor revela a existência de diversos e expressivos vínculos empregatícios urbanos, notadamente nos seguintes períodos: AWA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA: 01/03/1996 a 18/07/1996 (atividade urbana - Construção Civil).GILSON MACHADO GUIMARAES NETO: 01/05/2002 a 07/2002 (Empregado - Outros trabalhadores da pecuária / Tratorista agrícola - Embora a ocupação soe rural, trata-se de vínculo formal de empregado).MANOEL JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA: 01/07/2004 a 04/2005 (Empregado - Operador de colheitadeira - Vínculo formal de empregado).FRANCISCO CHAGAS FELIPE DE MIRANDA: 02/05/2010 a 15/09/2010 (Empregado - Trabalhador agropecuário em geral - Vínculo formal de empregado).SANTANA & FERREIRA LTDA: 27/04/2011 a 21/07/2011 (Empregado - Operador de colheitadeira - Vínculo formal de empregado).P&K PROJETOS E CONSULTORIA LTDA: 10/10/2012 a 15/10/2012 (Empregado - Carpinteiro - atividade urbana - Projetos e Consultoria).
Estes vínculos formais, especialmente os de natureza nitidamente urbana como os de 1996 e 2012, e aqueles, embora com ocupações rurais, na condição de empregado com registro em carteira, demonstram que o autor se dedicou a atividades não rurais ou em regime diverso do segurado especial por períodos consideráveis.
Tais períodos de vínculo formal, por si só, não necessariamente impedem o reconhecimento de outros períodos como rurais (configurando a aposentadoria por idade híbrida, que permite a soma de tempos de labor rural e urbano), mas para isso é imprescindível a robusta comprovação do labor rural nos períodos remanescentes, o que, como já mencionado, não ocorreu pela quase total ausência de início de prova material e pela fragilidade da prova testemunhal em preencher as lacunas e comprovar a atividade rural pelo longo período de carência necessário.
A aposentadoria por idade rural exige que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural pelo tempo de carência.
Os extensos e múltiplos vínculos formais, alguns urbanos e outros como empregado rural (cuja prova se dá pelo próprio registro, mas que contam como "tempo de contribuição" na carência, não necessariamente como "segurado especial"), pulverizam a possibilidade de enquadramento do autor como segurado especial durante o período de carência.
Ainda que se considerasse a possibilidade da aposentadoria híbrida, a falta de prova material robusta para os períodos sem registro formal impede o cômputo do tempo rural necessário para atingir a carência de 180 meses, mesmo somado aos curtos períodos de vínculos como empregado rural constantes no CNIS.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, especialmente a ausência de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência e a presença de expressivos vínculos empregatícios urbanos e rurais formais que se sobrepõem ao período que deveria ser comprovado como rural (seja como segurado especial, seja para fins de soma de tempos), não permite o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural ou mesmo híbrida.
Assim, não tendo o autor logrado comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, em razão do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
19/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 20:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/02/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 11/02/2025 15:30. Refer. Evento 24
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12/02/2025 13:27
Publicação de Ata
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07/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - 11/02/2025 15:30
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21/10/2024 18:38
Despacho - Mero expediente
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22/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:41
Expedido Mandado - intimação
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02/05/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 19:11
Conclusão para despacho
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05/04/2024 14:44
Protocolizada Petição
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11/03/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 21:33
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 12:14
Conclusão para despacho
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11/01/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 08:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAMES DE CASTRO - Guia 5370483 - R$ 376,20
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11/01/2024 08:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAMES DE CASTRO - Guia 5370481 - R$ 351,80
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11/01/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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