TJTO - 0012059-04.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 12:46
Conclusão para despacho
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012059-04.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ELIZETE SOUTO DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que não consta o documento de identificação pessoal da parte autora, o que impossibilita a verificação de dados essenciais à constituição válida da relação processual, tais como capacidade processual, legitimidade ativa, domicílio e regularidade da representação processual.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial a indicação do número de inscrição no CPF, bem como do nome completo e domicílio da parte autora, os quais devem ser corroborados com a juntada de documento pessoal válido.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência pátrias que a cópia do documento pessoal da parte autora se insere nesse rol, por representar condição mínima de admissibilidade da demanda.
Além disso, nota-se que não foi apresentado comprovante de endereço da autora.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a juntada de cópia legível de seu documento de identificação pessoal, bem como de comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:31
Protocolizada Petição
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03/09/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2025 12:30
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2025 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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