TJTO - 0014877-11.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014877-11.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EVALDO ALVES MARTINSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o requerido que o presente feito foi atingido pela prescrição quinquenal, vez que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Já a parte autora alega que não foram os pedidos atingidos pela prescrição por ser sua pretensão questionamento de negócio jurídico nulo, portanto, imprescritível. Afasto a preliminar aqui arguida, por ora, porquanto se apreciado fosse o referido pleito neste momento processual, correr-se-ia o risco de arranhar o mérito uma vez que seu reconhecimento depende de apreciação da relação jurídica - negócio jurídico nulo/reparação de dano cível. Assim, será apreciado no julgamento do feito.DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostosprocessuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) defeito na prestação de serviço; II) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II.I) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; VIII) Valor a indenizar; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
A existência do dano e o nexo da causalidade, a serem provados pelo autor - fato constitutivo de direito (artigo 373, inciso I, CPC); 2.
Ausência na falha da prestação de serviço, inexistência de ato ilícito ou existência de alguma excludente de responsabilidade pelo requerido, a serem provados pelo requerido - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS As partes requereram o julgamento antecipado do feito Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/06/2025 17:23
Conclusão para decisão
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17/06/2025 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/06/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 17:19
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 11:12
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:45
Conclusão para decisão
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30/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/07/2024 13:54
Conclusão para despacho
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24/07/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 13:53
Lavrada Certidão
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22/07/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVALDO ALVES MARTINS - Guia 5519039 - R$ 106,26
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22/07/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVALDO ALVES MARTINS - Guia 5519038 - R$ 164,39
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22/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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