TJTO - 0021802-22.2022.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021802-22.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: CESAR GUSTAVO MORAES RAMOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)REQUERIDO: CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de Honorários aforado por CESAR GUSTAVO MORAES RAMOS no evento 77, EXECUMPR1 em face de CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de receber o importe de R$ 10.159,60 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no evento 79, IMPUGNA CUMPR SENT1, sustentando se encontra em recuperação judicial.
Por sua vez, a parte exequente apresentou resposta a impugnação no evento 84, CONTRAZ1.
No evento 86, DESP1, determinou-se a intimação da parte executada para juntar aos autos documentos que comprobatórios de que se encontra em recuperação judicial.
Tal documento é anexado no evento 89, DEC2. DECIDO. No presente caso, a sentença foi proferida em 18/06/2024 - evento 67, SENT1 - e o pedido de cumprimento de sentença de honorários foi apresentado em 22/07/2024 -evento 77, EXECUMPR1.
O pedido de recuperação judicial foi protocolado em 07/12/2017 -pág. 3 do evento 89, MANIFESTACAO1 - e a decisão que o concedeu ocorreu em 14/09/2021 - evento 89, DEC2.
Pois bem, o crédito em execução é classificado como extraconcursal.
Portanto, ele não está sujeito ao processo de habilitação de crédito, sendo a competência para executá-los deste próprio Juízo que conformou o título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, considera que o controle dos atos de constrição patrimonial adotados na execução de tais créditos extraconcursais e que incidam sobre bens essenciais, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve submeter-se ao crivo do Juízo recuperacional, quando representar constrição a bens essenciais à recuperação, embora esses créditos não se submetam às mesmas regras de satisfação dos créditos concursais.
Logo, tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à expressão legal "efeitos da recuperação judicial" o sentido de que a satisfação dos mais variados créditos extraconcursais não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso).
Porém, a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.
No caso de constrição de bens essenciais, deve o Juízo exequente praticar o ato de constrição e comunicar o fato ao Juízo recuperacional que terá a faculdade de exercer sobre ele juízo de oportunidade e conveniência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
REQUISITOS.
ARTIGO 524 CPC.
PREENCHIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial sem efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas.
Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.2.
Encerrado o prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com fundamento no princípio da preservação da empresa.
Precedentes.3.
Rever a conclusão da Corte de origem para acolher as alegações da recorrente no sentido de que os requisitos do artigo 524 do CPC não foram cumpridos demandaria o reexame de fatos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.175.473/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).2. No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.585.088/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo nosso) DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução.
A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.III.
Razões de decidir3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).4.
Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.5.
O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo interno não provido.Tese de julgamento: 1.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)(grifo nosso) POSTO ISTO, REJEITO a impugnação apresentada no evento 79, IMPUGNA CUMPR SENT1 pelos fatos e fundamentos acima aduzidos.
Sem honorário, pois, nos termos da Súmula n º 519, do STJ, são incabíveis nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
04/09/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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02/06/2025 11:39
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/04/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:08
Conclusão para despacho
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12/12/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/11/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 16:27
Protocolizada Petição
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24/07/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL1CIV
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22/07/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:37
Trânsito em Julgado
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20/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/07/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/06/2024 15:51
Juntada - Informações
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18/06/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2024 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2024 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CIV -> NACOM
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28/02/2024 13:54
Conclusão para despacho
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28/02/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/02/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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26/01/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/10/2023 13:33
Conclusão para despacho
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03/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/08/2023 13:43
Expedido Ofício
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05/06/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:04
Protocolizada Petição
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04/04/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2023 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/04/2023 13:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/04/2023 13:00. Refer. Evento 27
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04/04/2023 07:20
Juntada - Certidão
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03/04/2023 10:00
Protocolizada Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2023 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:08
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 13:30
Conclusão para despacho
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03/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2023 16:51
Protocolizada Petição
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24/01/2023 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/01/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 17:41
Juntada - Outros documentos
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09/01/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 26
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14/12/2022 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/12/2022 16:24
Juntada - Informações
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14/12/2022 16:16
Expedido Ofício
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14/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2023 13:00
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14/12/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 12:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/12/2022 22:13
Conclusão para despacho
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07/12/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/11/2022 15:18:42)
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25/11/2022 15:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/11/2022 13:46
Conclusão para despacho
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24/11/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:57
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 09:58
Conclusão para despacho
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17/10/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2022 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2022 23:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL1CIVJ)
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03/10/2022 20:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2022 23:41
Conclusão para despacho
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13/06/2022 11:07
Protocolizada Petição
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10/06/2022 17:58
Decisão - Declaração - Impedimento
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09/06/2022 14:07
Conclusão para decisão
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09/06/2022 13:59
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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