TJTO - 0000332-59.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
04/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000332-59.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: ROSALINA LOPES BARROSADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 113) oposta por BANCO BRADESCO S.A., doravante nominado Executado/Impugnante, em face de ROSALINA LOPES BARROS, qualificada como Exequente/Impugnada, nos autos da fase de cumprimento da sentença proferida neste feito.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência de excesso de execução, matéria arguida pelo Impugnante com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decido. A fase de cumprimento de sentença, como cediço, destina-se a materializar o comando contido no título executivo judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação dos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado.
A execução deve ser fiel ao título, sob pena de ofensa à coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e pilar da segurança jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, conceitua a coisa julgada material como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
O artigo 525 do mesmo diploma processual, por sua vez, elenca as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação, dentre as quais se destaca o excesso de execução.
O excesso de execução se configura, dentre outras hipóteses, quando o exequente pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial lhe confere.
No caso em tela, o título é composto pela sentença de primeiro grau (Evento 76), naquilo que não foi modificado, e pelo v.
Acórdão do TJTO (Evento 97), que a confirmou e majorou os danos morais.
A sentença, em seu dispositivo, foi categórica ao estabelecer o marco prescricional: "A - RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (27/02/2022) (Art. 487, II, CPC c/c Art. 27 do CDC)." Este comando, mantido incólume pelo Tribunal de Justiça, integrou a coisa julgada material e, portanto, vincula as partes e o juízo da execução.
A alegação da Impugnada de que a matéria prescricional não poderia ser revista é, em si, correta.
Contudo, a sua aplicação prática no cálculo de liquidação é equivocada.
O que o Impugnante busca não é a rediscussão da prescrição, mas sim o fiel cumprimento do que foi decidido a esse respeito.
Ao incluir na sua planilha de cumprimento (Evento 96) parcelas anteriores a 27 de fevereiro de 2017 (cinco anos antes do ajuizamento), a Exequente desbordou dos limites objetivos do título, incorrendo, de fato, em excesso de execução.
A liquidação deve se ater estritamente ao que foi decidido, sendo vedada a alteração do julgado nesta fase, conforme preceitua o art. 509, § 4º, do CPC.
Portanto, a impugnação do Executado merece acolhida, pois visa adequar a execução ao comando judicial transitado em julgado.
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 113), para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que o cálculo do montante devido observe estritamente os limites do título executivo judicial, devendo ser excluídas todas as parcelas anteriores a 27 de fevereiro de 2017, porquanto atingidas pela prescrição, conforme decidido na r.
Sentença (Evento 76) e não modificado pelo v.
Acórdão (Evento 97).Em razão da sucumbência da parte Impugnada neste incidente, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Exequente beneficiária da gratuidade da justiça.DETERMINO, por conseguinte, a REESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN) para que elabore novo cálculo de liquidação atualizado, com a exclusão de todas as parcelas de restituição anteriores a 27/02/2017;Com a juntada do novo cálculo, INTIMEM-SE ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para homologação e deliberações subsequentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
03/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
-
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
03/07/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
01/07/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
-
07/05/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
10/04/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
09/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
25/03/2025 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
24/03/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 11:51
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
22/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
13/12/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
22/11/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 09:48
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
21/11/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
01/11/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
30/10/2024 15:56
Lavrada Certidão
-
24/10/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
22/10/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 18:02
Conclusão para decisão
-
15/07/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
26/06/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
11/06/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 18:18
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/03/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 12:29
Lavrada Certidão
-
26/02/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
15/02/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
30/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2023 14:38
Conclusão para despacho
-
19/10/2023 14:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
19/10/2023 14:37
Trânsito em Julgado
-
19/10/2023 14:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/09/2023 11:56
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 15:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00003325920228272720
-
04/07/2023 16:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
04/07/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/06/2023 12:39
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
13/06/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/05/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/05/2023 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2023 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente
-
23/03/2023 14:24
Conclusão para julgamento
-
23/03/2023 14:24
Lavrada Certidão
-
23/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/03/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/03/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
04/01/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/01/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
-
04/01/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
-
04/01/2023 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
-
03/01/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
-
03/01/2023 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
-
03/01/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
-
03/01/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
-
03/01/2023 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
-
02/01/2023 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
-
02/01/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
-
02/01/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
-
02/01/2023 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
-
02/01/2023 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
-
30/12/2022 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
-
14/12/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
13/12/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2022 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 13:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/09/2022 17:58
Conclusão para despacho
-
30/08/2022 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2022 13:57
Protocolizada Petição
-
09/08/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2022 21:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
12/06/2022 21:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 02/06/2022 14:30. Refer. Evento 10
-
02/06/2022 09:50
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 17:11
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 15:37
Juntada - Certidão
-
16/05/2022 21:09
Protocolizada Petição
-
10/05/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/05/2022 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2022 13:26
Protocolizada Petição
-
29/04/2022 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DIANA DA CRUZ CAMPOS FERREIRA (por substituição em 02/05/2022 14:29:04)
-
29/04/2022 17:37
Expedido Mandado
-
29/04/2022 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
29/04/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 02/06/2022 14:30
-
28/04/2022 12:23
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão do Processo
-
25/04/2022 15:50
Conclusão para despacho
-
25/04/2022 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/03/2022 13:44
Conclusão para despacho
-
08/03/2022 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001227-80.2024.8.27.2742
Banco da Amazonia SA
Erika Vieira Sepulcro
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 15:31
Processo nº 0001314-84.2024.8.27.2726
Estado do Tocantins
Elvira Neres dos Santos
Advogado: Lucas Marques Silva Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 16:09
Processo nº 0000843-92.2024.8.27.2718
Helen Cardoso Costa
Jose Olimpio Barbosa Filho
Advogado: Antonio Pimentel Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 13:40
Processo nº 0003322-88.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Irene Pires da Silva
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 17:01
Processo nº 0003938-35.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Adelar Pelegrini Junior
Advogado: Thiago Jose de Sousa Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 18:04