TJTO - 0001321-18.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001321-18.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: AMAURILIO SUARES PEREIRAADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora, as quais passo a especificar. 1.
Da indicação incorreta do valor da causa Examinando a petição inicial, depreende-se que o autor pretende o reconhecimento e a dissolução da união estável havida com a parte requerida, requerendo, além de sua decretação, a partilha dos bens advindos dessa união.
Extrai-se da inicial que há três bens a serem partilhados, tendo o autor indicado o valor de avaliação de cada um deles.
Contudo, ao final, atribui à causa o montante de R$ 50.000,00, valor que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Diante disso, é importante ressaltar que o art. 291 do CPC dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O mesmo diploma legal estabelece critérios específicos para a fixação do valor da causa em determinadas ações, devendo, portanto, ser observados.
Em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, considerando o valor total dos bens a serem partilhados, somado, no caso, ao valor que o requerente pretende receber a título de indenização e demais pedidos indicados na inicial (partilha, indenização, usufruto etc.).
Destarte, mostra-se necessária a adequação do valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo à soma de todos os seus pedidos, especialmente ao valor indicado na avaliação dos imóveis. 2.
Da ausência de documentos Da análise dos documentos, constata-se a ausência da juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como da cópia da certidão de nascimento de Mayra Rodrigues Pereira, filha em comum do casal.
Assim sendo, mostra-se necessária a juntada imediata dos referidos documentos, a fim de possibilitar a adequada instrução do processo e o regular prosseguimento da demanda, permitindo a verificação da situação residencial do autor e a comprovação do vínculo familiar, elementos essenciais para a apreciação dos pedidos formulados na inicial. 3.
Do pedido de Gratuidade da Justiça Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, atendendo aos seguintes pontos: 4.1. Adequação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pelo autor, considerando: 4.1.1. a soma de todos os bens a serem partilhados; 4.1.2. o valor indicado pelo autor para eventual indenização e demais pedidos (partilha, usufruto etc.). 4.2.
Juntada de comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente. 4.2.1.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Nesse caso, a declaração deverá ser assinada de próprio punho pela titular da conta de energia elétrica juntada aos autos, contendo menção expressa à ciência de que assume a responsabilidade criminal por eventual falsidade na informação prestada, nos termos do art. 299 do Código Penal, além das responsabilidades processuais previstas no art. 77, inciso I, do CPC.
Fica, ainda, a parte autora ciente de que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do CPC. 4.2.2.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone). 4.3. Juntada da cópia da certidão de nascimento de Mayra Rodrigues Pereira, filha em comum do casal; 4.4. Comprovação de hipossuficiência, mediante a juntada dos últimos 03 (três) contracheques, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício. 4.4.1.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença em localizador correspondente.
Intime-se.
Peixe, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 11:40
Conclusão para despacho
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01/09/2025 11:39
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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