TJTO - 0000825-62.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000825-62.2025.8.27.2742/TO AUTOR: BRENDON HUSLEY RIMUALDO RODRIGUESADVOGADO(A): BRENA SOARES DE CARVALHO (OAB TO008856) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Brendon Husley Rimualdo Rodrigues em face do Estado do Tocantins, objetivando sua remoção do município de Lizarda-TO para o de Xambioá-TO, a fim de prestar assistência a seus genitores, que enfrentam graves problemas de saúde.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a remoção seja efetivada de imediato, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito está amparada na robusta documentação médica acostada aos autos, que atesta a condição de saúde debilitada e a necessidade de cuidados constantes dos genitores do autor.
Os laudos médicos indicam, para o pai do requerente, sequelas de tratamento oncológico, cardiopatia e, notadamente, uma osteoartrose severa com indicação cirúrgica; e para a mãe, aposentadoria por invalidez em razão de patologia na coluna, além de limitações decorrentes de cirurgia abdominal recente.
Embora a Lei Estadual nº 1.818/2007 preveja restrições à remoção de servidor em estágio probatório, tal norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF) e do dever de amparo dos filhos para com os pais na enfermidade (art. 229, CF).
A proteção à unidade familiar e a garantia do direito à saúde se sobrepõem à rigidez da norma administrativa em situações excepcionais e devidamente comprovadas como a presente.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a ausência do autor, apontado como único cuidador da família, está, segundo a inicial e o laudo médico, adiando a realização de procedimento cirúrgico indispensável ao seu genitor, cujo retardo pode acarretar o agravamento da sua condição e a consolidação de danos permanentes à sua mobilidade e qualidade de vida.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada, somada à natureza das despesas que o autor alega suportar, autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao Requerido, Estado do Tocantins, por meio de sua Secretaria de Educação, que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a remoção provisória do servidor Brendon Husley Rimualdo Rodrigues da Escola Estadual Ayrton Senna, em Lizarda-TO, para uma unidade de ensino da rede estadual no município de Xambioá-TO, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior decisão deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta decisão.
DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Cite-se o Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
03/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:41
Decisão - Concessão - Liminar
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01/09/2025 09:01
Protocolizada Petição
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20/08/2025 14:42
Conclusão para despacho
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20/08/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Remoção
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20/08/2025 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRENDON HUSLEY RIMUALDO RODRIGUES - Guia 5780082 - R$ 50,00
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19/08/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRENDON HUSLEY RIMUALDO RODRIGUES - Guia 5780081 - R$ 142,00
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19/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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