TJTO - 0030202-54.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030202-54.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: AMANDA CRISTINA LANÇA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de justiça gratuita ajuizada por Amanda Cristina Lança em desfavor do Estado do Tocantins, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes ao período compreendido entre maio de 2021 e maio de 2023, no qual prestou serviços ao ente estatal, na condição de professora da rede estadual de ensino, sob vínculo de natureza temporária.
Alega a requerente, que manteve contrato temporário com a Administração Pública, razão pela qual entende fazer jus ao recolhimento do FGTS, direito que reputa como assegurado constitucionalmente.
Junta, para tanto, contracheque funcional que comprova o vínculo, emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, informando o exercício da função de Professora da Educação Básica, com jornada semanal de 180 horas, lotada no Centro de Ensino Médio Rui Brasil Cavalcante, no município de Miranorte.
Sobreveio a r. sentença, a qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o vínculo firmado entre as partes não atrai a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando a aplicação do FGTS, com base na jurisprudência consolidada que restringe esse direito aos contratos regidos pelo regime celetista.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, no qual pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que sua contratação se deu de forma contínua e habitual, desvirtuando o caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, segundo alega, autorizaria o reconhecimento do direito ao FGTS com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
Sustenta, ainda, que a vedação ao recolhimento do FGTS em tais situações configura discriminação vedada constitucionalmente.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Estado do Tocantins, que pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese de legalidade do vínculo firmado e de inaplicabilidade da legislação trabalhista à espécie. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da existência ou não de direito à percepção do FGTS por parte da servidora contratada temporariamente pelo Estado, com base em vínculo de natureza estatutária, e se, na hipótese dos autos, haveria elementos concretos que autorizariam a incidência da norma celetista por eventual desvio do regime jurídico de exceção previsto no art. 137, IX, da Constituição da República.
Pois bem.
Conforme restou comprovado aos autos, a parte autora manteve vínculo com o Estado do Tocantins a partir de maio de 2021 a maio de 2023 (evento 1, FINANC3), atuando na condição de professora contratada por tempo determinado.
No que tange à alegação de que o contrato teria se dado de forma habitual, contínua e em afronta ao caráter excepcional da contratação temporária, verifica-se que a autora permaneceu contratada por cerca de 2 anos, entre maio de 2021 e maio de 2023, sem que, no entanto, tenha trazido aos autos quaisquer documentos ou elementos probatórios capazes de demonstrar que houve sucessão de contratos.
Dessa forma, embora o contrato tenha perdurado por dois anos, não há nos autos prova de reiterações contratuais, desvio de finalidade, ausência de concurso público vigente ou qualquer outro indicativo objetivo de que a Administração Pública tenha atuado em desacordo com o regramento aplicável à espécie.
Assim, inexiste respaldo fático-jurídico que autorize o reconhecimento do direito ao FGTS, cuja exigibilidade, repita-se, pressupõe vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — o que manifestamente não é o caso.
No tocante à alegada afronta ao princípio da igualdade ou discriminação entre servidores celetistas e estatutários, importa esclarecer que o regime jurídico único adotado pela Administração Pública confere tratamento diferenciado por força da própria previsão legal e constitucional, não se caracterizando, por si só, como violação a direitos fundamentais.
A desigualdade de tratamento decorre da diferença entre os regimes jurídicos, o que afasta a aplicação automática das regras celetistas aos contratos administrativos temporários. É certo que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, admite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa norma tem por finalidade autorizar, de maneira excepcionalíssima, que a Administração Pública supra, por prazo limitado, lacunas emergenciais de pessoal, desde que previstas em lei específica.
In casu, embora o vínculo da parte autora tenha perdurado por aproximadamente dois anos, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a reiteração contratual ou a prática administrativa contumaz de burlar a regra constitucional do concurso público.
A autora não trouxe documentos que comprovem a existência de múltiplos contratos, tampouco que tenha havido renovação sucessiva de vínculos, prática que poderia indicar a substituição do vínculo celetista ou efetivo por contratações provisórias.
Diante disso, entendo que não há como reconhecer a excepcionalidade capaz de afastar o regime jurídico estatutário vigente, tampouco há espaço para o reconhecimento do direito ao FGTS com base no desvirtuamento da norma constitucional.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se hígidos os termos proferidos pela r. sentença primeva. As eventuais custas e honorários correrão por conta da recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspenda-se a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. 1.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; -
02/09/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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02/09/2025 10:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 13:38
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 16:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/02/2025 16:55
Lavrada Certidão
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17/02/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/01/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/01/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/11/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 11:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/11/2024 12:08
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:16
Despacho - Determinação de Citação
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20/08/2024 13:23
Conclusão para despacho
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19/08/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/07/2024 12:49
Conclusão para despacho
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25/07/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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