TJTO - 0024231-60.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024231-60.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB GO014680)ADVOGADO(A): CHIANG DE GOMES (OAB GO002866) SENTENÇA A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 10).
No evento 11, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré- Executividade, por meio da qual defendeu irregularidades formais das certidões de dívida ativa, ocorrência da prescrição do crédito, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Após, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (evento 17).
Por fim, o exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, face ao cancelamento das CDA's exequendas em virtude de irregularidade cadastral, nos moldes do artigo 26, da Lei 6.830/80 (evento 30). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme exposto no relatório, o exequente requereu a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento da irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que ensejam a presente execução.
Assim o sendo, a extinção do feito é medida que se impõe, frente à ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação da parte executada nos autos da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pela parte executada em momento anterior ao cancelamento administrativo das CDA's é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, face ao cancelamento das CDA’s exequendas.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 2.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 4.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 5.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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02/09/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/09/2025 11:55
Protocolizada Petição
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14/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/05/2025 17:07
Conclusão para despacho
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12/05/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:54
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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17/03/2025 17:32
Conclusão para despacho
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06/03/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:49
Protocolizada Petição
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10/02/2025 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 29/01/2025 16:51:49)
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29/01/2025 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/01/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 16:45
Conclusão para despacho
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24/01/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613078 - R$ 1.397,64
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26/11/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613077 - R$ 753,23
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26/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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