TJTO - 0015772-97.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015772-97.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IEDA MARTINS AMBROZIO DUARTE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por IEDA MARTINS AMBROZIO DUARTE contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os cálculos apresentados não atendiam ao requisito de liquidez exigido no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A parte autora sustenta, em síntese, que a correção monetária sobre os valores pagos administrativamente pode ser apurada mediante simples operações aritméticas, de modo que a demanda é compatível com o sistema dos Juizados.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do direito à diferença.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas e honorários (art. 98, §3º, CPC).
A sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de liquidez dos cálculos apresentados.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se considera ilíquida a decisão que fixa parâmetros objetivos, bastando a realização de cálculos aritméticos para apuração do quantum.
Nesse sentido, confira-se precedente que reconheceu ser plenamente compatível com o sistema dos Juizados a execução de parcelas vincendas mediante cálculos simples: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PROVIDO (TJ-AC 07055577220218010070 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2025). Da mesma forma, as Turmas Recursais do TJTO já decidiram: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.075 STJ.
LEI ESTADUAL 3.462/2019.
SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA SUSPENSIVA. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001723-27.2019.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 16/04/2024 11:24:47). RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASES.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDEZ DO PEDIDO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
DIFERENÇA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tese de julgamento:"1. É líquida a pretensão de cobrança da diferença de valores decorrente do pagamento de progressões funcionais e datas-bases sem correção monetária, quando a apuração se der por simples cálculo aritmético. 2.
A atualização monetária é devida sobre verbas de natureza alimentar pagas com atraso, a fim de preservar seu valor real e evitar o enriquecimento ilícito da Administração." (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0047330-24.2023.8.27.2729, Rel.
LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 13:21:48).
No caso, a pretensão autoral possui respaldo jurídico, pois a correção monetária integra o próprio crédito e deve incidir sobre verbas pagas com atraso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O vício da inicial não reside na ausência de liquidez, mas na adoção de metodologia incorreta nos cálculos apresentados.
Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, mostra-se mais adequado cassar a sentença para que se estabeleçam parâmetros claros de cálculo, permitindo a apuração do quantum devido em cumprimento de sentença.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que cada parcela deve ser corrigida desde a data em que devida até o efetivo pagamento administrativo (12/2021 e 12/2022); o valor nominal pago deve ser compensado; sobre o saldo remanescente deve incidir correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da jurisprudência do STF (ADI 5867, ADCs 58 e 59).
Considerando os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ou a interposição de recursos com idêntico caráter acarretará a condenação em multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora apresentar nova planilha observando os parâmetros acima definidos, prosseguindo-se no julgamento do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. Palmas-TO, data do sistema. -
02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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01/09/2025 18:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 46 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:43
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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16/09/2024 14:46
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 14:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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11/09/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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14/08/2024 13:27
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 15:54
Despacho - Determinação de Citação
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21/05/2024 15:46
Conclusão para despacho
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17/05/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 15:39
Conclusão para despacho
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03/05/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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