TJTO - 0028642-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028642-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Pois bem, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça através dos temas 958 e 972 havia afetado a matéria equivalente aos presentes autos, sendo que em 28/11/2018 e 12/12/2018 proferiu decisão no REsp. 1.578.553/SP e REsp. 1.639.320/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os quais estavam afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.040 Código de Processo Civil), ocasião em que foi pacificado o entendimento acerca da matéria demandada. A controvérsia posta a juízo fica delimitada aos contratos bancários firmados com instituições financeiras ou equiparadas a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Nesse contexto, o REsp. 1.578.553/SP tratou das tarifas de serviços de terceiro, registro de contrato e avaliação de bem, fixando-se as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Já o REsp. 1.639.320/SP, tratou das despesas de pré-gravame e seguro de proteção financeira, fixando-se as seguintes teses: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. No caso concreto a parte autora foi cobrada pelas tarifas bancárias de tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro de proteção financeira cujo contrato foi celebrado em 31/07/2021. Na exordial, pugnou em síntese, pela restituição em dobro das referidas tarifas. TARIFA DE CADASTRO: O presente tema foi objeto do julgamento da controvérsia repetitiva (Recurso Especial nº 1.255.573/RS) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 28/08/2013, positivado na Súmula nº 566 “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. A tarifa de cadastro tem previsão na Resolução nº 3518/2007 do Conselho Monetário Nacional, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Sendo o contrato contemporâneo à vigência da referida resolução a qual foi cobrada uma única vez no início da relação contratual e inexistindo prova nos autos de que o consumidor possua outros contratos com a instituição financeira, de modo a tornar indevida a cobrança de tal tarifa, não há que se falar na ilegitimidade da cobrança, uma vez que o ônus de provar relação preexistente com a instituição financeira é do consumidor. Sendo legal a cobrança da tarifa, não há que se revisar eventual excesso, no valor cobrado. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM: A cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO do bem dado em garantia deve ficar condicionada à comprovação da efetiva prestação desse serviço. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, isto é, o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado, o que contraria os princípios da a boa fé e da transparência contratual. Igual raciocínio deve ser aplicado à tarifa de registro de contrato, sendo esta, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no Detran. Tudo isso, sem exclusão do controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, a luz do art. 51, IV do CDC. Daí porque a fixação pela corte superior da outra tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ocorre que no caso concreto, a parte requerida não fez prova de ter efetivamente prestado o serviço, o que conduz a ilegalidade da cobrança, pelo que faz jus o autor a restituição da quantia paga de R$ 391,19 a título de registro de contrato e R$ 586,00 avaliação do bem. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: Em princípio não há vedação para cobrança do seguro de proteção financeira, dada a existência de regulamentação bancária, sendo que o seguro em questão oferece uma cobertura adicional referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo. Para tanto, deve existir liberdade ao consumidor de contratar o seguro, assim como a seguradora. Daí, a consolidação da tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em tela, embora conste dos autos um contrato de seguro de proteção financeira (vide anexo8, evento 25), percebe-se que do mesmo não consta assinatura do autor. Vê-se ainda, que da leitura do contrato adesivo demonstra a deficiência de informações sobre a apólice, com detalhamento do serviço a ser disponibilizado. Com efeito, evidencia-se o direcionamento do consumidor à contratação de serviço que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as seguradoras disponíveis no mercado, direcionando a itaú seguros. Daí porque, a declaração de abusividade da cobrança é inevitável. Na espécie, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, porque não se vislumbra má fé do credor pela cobrança, que até o momento da decretação da nulidade era válida por força do pacto contratual firmado entre as partes e segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça o critério definidor da forma de restituição, se simples ou em dobro, é a boa ou a má fé, bem como a culpa do fornecedor. Assim, a parte autora faz jus a restituição simples da tarifa bancárias de registro de contrato, avaliação de bem e seguro de proteção financeira.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial para condenar a requerida a pagar a parte autora a título de restituição simples a quantia de R$ 2.661,65 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente data da celebração do contrato (31/07/2021) pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), e, julgar improcedente o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após o que, providências de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 13:03
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/06/2025 15:59
Audiência - de Acolhimento - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/06/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 17
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10/06/2025 15:18
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:48
Juntada - Informações
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09/06/2025 19:46
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:37
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/03/2025 11:09
Protocolizada Petição
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14/02/2025 22:42
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/02/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 17:00
Audiência - de Acolhimento - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 10/06/2025 15:30
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13/01/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/01/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 16:46
Conclusão para despacho
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09/09/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 12:04
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 4
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27/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/08/2024 17:59
Conclusão para despacho
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17/08/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 05/11/2024 15:00
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15/07/2024 13:50
Lavrada Certidão
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15/07/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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