TJTO - 0000931-81.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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25/06/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000931-81.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000931-81.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: DANIEL BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROMOÇÃO MILITAR ANULADA POR ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por militar estadual, com o objetivo de revisar atos administrativos relativos às promoções concedidas nos anos de 2016, 2019 e 2020, com fundamento na restauração de promoção retroativa a dezembro de 2014, conforme Ato n. 1.965.
O apelante alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que a ação foi ajuizada em 2024, mais de cinco anos após a publicação do Decreto n. 5.189/2015, que anulou a promoção do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do apelado encontra-se prescrita, em razão do ajuizamento da ação após o prazo de cinco anos previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932; e (ii) estabelecer se o restabelecimento da promoção de 2º sargento retroativa a 2014 implica, automaticamente, o direito às promoções subsequentes nos anos de 2016, 2019 e 2020, sem a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito alegado. 4.
O ato administrativo impugnado, Decreto Estadual n. 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, revogou expressamente a promoção do apelado ao posto de 2º sargento, sendo publicado no Diário Oficial em 11 de fevereiro de 2015, iniciando-se, portanto, nesta data, o curso do prazo prescricional. 5.
Em casos de atos administrativos de efeitos concretos e específicos, como a anulação de promoção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que não se configura relação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição do fundo de direito. 6.
A pretensão de restabelecimento da promoção anulada configura ataque direto a ato comissivo da Administração, de efeitos concretos e definidos, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demonstrada nos autos. 7.
A ação foi ajuizada em 4 de junho de 2024, quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, encerrado em fevereiro de 2020. 8.
A invocação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, embora fundamentais no Direito Administrativo, não tem o condão de afastar a incidência da prescrição, sobretudo quando ausentes elementos que demonstrem a inobservância desses princípios em tempo oportuno. 9.
Reconhecida a prescrição da pretensão, resta prejudicada a análise das demais teses recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para acolher a preliminar de prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelado.
Tese de julgamento: “1.
O direito à revisão de ato administrativo que anulou promoção militar consubstancia pretensão de fundo de direito, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, contado a partir da publicação do ato impugnado. 2. A anulação de promoção militar por ato administrativo de efeitos concretos não configura relação de trato sucessivo, afastando-se a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consumado o prazo prescricional quinquenal sem o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tornando prejudicada a análise do mérito da demanda.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.896.162/AL, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 04/05/2022; STJ, REsp 1360779/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/06/2013; TJTO, Apelação Cível, 0011691-77.2024.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 26/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0005640-50.2024.8.27.2706, Rel.
João Rodrigues Filho, Relatora do Acórdão - Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de mérito arguida pelo apelante e declarar prescrita a pretensão do apelado, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência redireciono os ônus sucumbenciais para o apelado, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 722
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11/04/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/04/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 11:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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26/03/2025 09:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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26/03/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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20/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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