TJTO - 0013874-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013874-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA E SILVA (OAB GO044496)AGRAVADO: ILDA VENANCIO CORRÊAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED PALMAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, nos autos de ação de imposição de cumprimento de obrigação de fazer, ajuizada por ILDA VENANCIO CORRÊA, com pedido de tutela de urgência.
Ação originária: a parte Autora, beneficiária de plano de saúde operado pela agravante, foi diagnosticada com Neuromielite Óptica, enfermidade autoimune, inflamatória, progressiva e incapacitante, associada a surtos recorrentes que atingem os nervos ópticos e a medula espinhal.
Relatórios médicos evidenciam tratamento prévio com corticoides e metrotrexato, cuja resposta foi insatisfatória.
Diante da ausência de regressão do quadro clínico, houve prescrição médica do fármaco Inebilizumabe (Uplizna), devidamente registrado junto à ANVISA.
Relatou recusa administrativa da operadora em autorizar a cobertura da medicação, sob fundamento de ausência no rol da ANS e suposta falta de comprovação científica.
A negativa motivou o ajuizamento da ação originária, com formulação de pedido liminar voltado à imediata disponibilização do medicamento, sob pena de multa diária, além de pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais (evento 1, INIC1).
Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando à UNIMED PALMAS o fornecimento da medicação conforme prescrição médica, estabelecendo multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.
Reconheceu a presença de elementos de verossimilhança e risco de dano grave à integridade da autora, destacando a possibilidade de cegueira e outros comprometimentos neurológicos.
A Decisão fundamentou-se na regularidade sanitária do medicamento junto à ANVISA, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 61 do STF e do Tema 990 do STJ.
Também assentou entendimento no sentido da natureza exemplificativa do rol da ANS, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, além de evidenciar a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes (evento 7, DECDESPA1).
Razões recursais: sustenta a ausência de comprovação da eficácia do medicamento à luz da medicina baseada em evidências científicas robustas, especialmente no que se refere à ausência de recomendação da CONITEC e pareceres técnicos desfavoráveis emitidos por NATJus de diferentes tribunais.
Argumenta a Agravante que a autorização da ANVISA não constitui, por si só, comprovação de eficácia terapêutica, e que o medicamento em questão não está incorporado ao SUS nem conta com respaldo suficiente em revisões sistemáticas ou múltiplos ensaios clínicos randomizados.
Alega, ainda, a inexistência do perigo de dano, uma vez que a situação da Agravada não se enquadra nos conceitos legais de urgência e emergência definidos na legislação de saúde suplementar.
Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade automática da Lei nº 14.454/2022, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea de dois elementos: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a decisão agravada produza efeitos de imediato.
A princípio, não se mostram presentes tais pressupostos.
O ponto central do recurso reside na negativa de cobertura contratual para o fornecimento do fármaco Inebilizumabe, sob o argumento de sua ausência no rol da ANS e de não haver recomendação expressa pela CONITEC.
Contudo, ao que tudo indica, esse argumento, por si só, não se sustenta na legislação atual nem na jurisprudência consolidada.
Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que modificou o §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos da ANS passou a ter natureza exemplificativa, e não exaustiva.
Essa norma expressamente autoriza o fornecimento de tratamento não listado, desde que exista prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia.
No caso, o medicamento Inebilizumabe possui registro válido na ANVISA, o que, em tese, já afasta qualquer óbice de natureza sanitária.
Ademais, a prescrição foi emitida por médica especialista que acompanha a evolução da paciente, com justificativa clínica clara: falha terapêutica com medicamentos anteriores e risco iminente de agravamento da doença.
Aparentemente, trata-se de medicação específica e, até o momento, única capaz de controlar o avanço da enfermidade.
Os relatórios médicos que instruem os autos apontam risco concreto de comprometimento neurológico irreversível e perda da visão(evento 1, RELT22, evento 1, RELT23, evento 1, RELT24).
Assim, ao menos em juízo sumário, a prescrição revela-se tecnicamente adequada e urgente.
Importante registrar que o argumento da taxatividade do rol da ANS, embora debatido no Tema 1236 do STF, ainda não possui eficácia vinculante plena e, de toda forma, admite exceções, notadamente quando demonstrada a urgência do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição fundamentada por profissional habilitado — elementos todos presentes nos autos.
De igual modo, a alegação da Agravante quanto à suposta ausência de evidência científica também não se confirma, em tese, nesta fase.
Estudos clínicos amplamente referenciados, publicados em periódicos científicos reconhecidos, demonstram eficácia do Inebilizumabe no tratamento da Neuromielite Óptica.
O medicamento, inclusive, foi aprovado pela ANVISA justamente com base nessas evidências.
No tocante ao perigo de dano, o risco de agravamento da doença é real e iminente.
Trata-se de patologia com potencial de provocar sequelas neurológicas irreversíveis e incapacitantes.
A interrupção do tratamento prescrito pode comprometer a eficácia terapêutica e acarretar dano irreparável à saúde e à qualidade de vida da agravada.
Nessa perspectiva, a decisão agravada, ao que parece, não só preserva os direitos fundamentais da paciente, como encontra respaldo no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito de todos à saúde como dever do Estado e, por extensão, dos entes privados que atuam no setor.
Sob a ótica internacional, cabe destacar o artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil, que estabelece o direito de toda pessoa ao mais alto padrão possível de saúde física e mental.
Esse direito deve ser interpretado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo essencial da Constituição da República (art. 1º, III).
Assim, em exame preliminar, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para concessão da tutela recursal.
O cenário atual recomenda prudência, especialmente diante da potencialidade lesiva da suspensão da medicação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
02/09/2025 21:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/09/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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