TJTO - 0008078-77.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0008078-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALVARO CASTRO MORAISADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518)AUTOR: INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/AADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA (OAB GO022861)ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) DESPACHO/DECISÃO INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A e ÁLVARO CASTRO MORAIS, ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, formalizaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal n.º 00279802120218272729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS, para a cobrança de débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº C-580/2021.
A parte autora requer, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo para supensão da Execução Fiscal nº 0027980-21.2021.8.27.2729, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a procedência dos presentes embargos para reconhecer a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e extinguir a Execução Fiscal em relação ao Coobrigado com fulcro no art. 485, VI do CPC, em razão do cerceamento do direito de defesa sofrido no PAT nº 2020/6040/505659, e declarar que a atualização de créditos tributários e juros cobrados pela Fazenda Pública Estadual deve respeitar como limite máximo o índice utilizado pela União para atualização dos débitos federais (1.1).
Despacho proferido no evento 37.1 intimou o embargante para comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
O embargante alegou que o balanço patrimonial apresentado demonstra a existência de prejuízos acumulados, o que atesta que a empresa vem tendo sucessivos exercícios negativos.
Despacho proferido no evento 43.1 intimou a parte embargante para comprovar a garantia integral do juízo.
Em análise da avaliação realizada no imóvel de matrícula 89.988 nos autos da Execução Fiscal (processo 0027980-21.2021.8.27.2729/TO, evento 73, DOC2), o bem foi avaliado em R$ 4.420.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e vinte mil reais), de forma que seu valor se mostra suficiente para a garantia integral do juízo.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Sobre os requisitos para concessão da gratuidade a Pessoas Jurídicas, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO 1.1 A pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2 Verifica-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante pela ausência de comprovação nos autos quanto à sua hipossuficiência ou enfrentamento de crise financeira em nível que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. [...]? (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002214-82.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2023, DJe 15/06/2023 16:52:09).
Na espécie, verifica-se que a embargante apresentou aos autos cópia dos Demonstrativos dos Resultados do Exercícios e Balanços Patrimoniais dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 a fim de comprovar sua condição financeira.
Da análise destes documentos, restou comprovado que a embargante encontra-se em crise financeira, razão pela qual concluo por CONCEDER ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposição contida no art. 98 do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
II – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC.
Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o§1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos. Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
No caso em apreço, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de penhora de imóvel (processo 0027980-21.2021.8.27.2729/TO, evento 44, CERT1); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal.
Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargada, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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27/03/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 17:58
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 12:38
Conclusão para despacho
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10/01/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:54
Conclusão para despacho
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26/09/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 30 e 31
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16/09/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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05/09/2024 14:59
Juntada - Certidão
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05/09/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5553391 - R$ 50,00
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05/09/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5553390 - R$ 2.489,88
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05/09/2024 14:51
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5412958 - R$ 50,00
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05/09/2024 14:51
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5412957 - R$ 1.571,07
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05/09/2024 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 18:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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04/09/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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04/09/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 09:34
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/05/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 15:27
Protocolizada Petição
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08/03/2024 15:27
Protocolizada Petição
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04/03/2024 18:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 18:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 18:13
Conclusão para despacho
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04/03/2024 18:12
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5412958 - R$ 50,00
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04/03/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTO S/A - Guia 5412957 - R$ 1.571,07
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04/03/2024 18:02
Distribuído por dependência - Número: 00279802120218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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