TJTO - 0002821-09.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002821-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANE SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luciane Silva Rodrigues em face do Município de Araguaína/TO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel de Lote de terras (sem edificações) da Quadra 54, Lote 18, na Rua Itamarati, esq. com Monteiro Guimarães, medindo 450 metros quadrados, sendo 15/30, no Loteamento Maracanã, Araguaína/TO, desde a data de 22/06/2009, porém por não possuir recursos financeiros suficientes não procedeu a qualquer edificação no mesmo.
Alegou ainda que com a criação do projeto de pavimentação do trecho "Via Norte", iniciada em julho/2020, a dimensão original do seu imóvel restou comprometida, tendo em vista a criação de uma rotatória em suas medições.
Assim, pleiteou a condenação do município pela utilização de parte do seu imóvel.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 10, CONT1, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação da propriedade ou posse do imóvel e, no mérito, a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, em caso de procedência, que seja fixado o valor indenizatório de acordo com o laudo de avaliação realizada pelo município juntado no evento 10, DOC2.
Réplica no evento 11, REPLICA1.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, o requerido dispensou a produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 18, DOC1), enquanto a autora requereu a produção da prova pericial no evento 17, DOC1.
Decisão saneadora do evento 20, DOC1, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela autora, sendo então interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido.
Alegações finais no evento 24, DOC1 e evento 167, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
II) Fundamentação A autora alegou ser legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, desde a data de 22/06/2009, e que o Município de Araguaína/TO quando da realização de obras do Projeto "Via Norte" teria utilizado parte da área do imóvel em questão com a construção de uma rotatória, com isso requereu o pagamento de indenização por danos materias e morais pela perda de parte do seu imóvel.
Verifica-se assim que a causa de pedir remota da petição inicial é a desapropriação indireta, realizada pelo Município de Araguaína/TO.
Além disso, verifica-se que o Município de Araguaína/TO alegou ausência de comprovação de propriedade e de domínio em razão da autora não ter juntado aos autos o registro de matrícula do Imóvel. Porém, em que pese tal alegação, observa-se que a desapropriação indireta atinge não apenas o direito de propriedade, mas também a posse qualificada, sendo assegurada a justa indenização àqueles que detém a posse mansa e pacífica do bem expropriado. E, na hipótese dos autos, apesar da requerente não possuir registro do imóvel em seu nome, acostou ao feito instrumento particular de cessão de direitos (evento 10, DOC2), bem como extrato de contribuinte de taxa de IPTU e lixo, onde a a autora figura como titular do imóvel objeto do pedido no cadastro do ente municipal (evento 11, DOC2 e evento 11, DOC3) e declaração da BRK onde consta a data de ligação em 09/07/2009 (evento 1, DOC6).
Além disso, o requerido em nenhum momento comprovou ou sequer alegou que o imóvel está em área pública. Ademais, o STJ reconhece que a dúvida quanto ao domínio, prevista no art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, somente surge quando outra pessoa com título de propriedade gera incerteza real sobre a titularidade ou posse do bem.
Do mesmo modo, o STJ admite que “sendo a falta do registro o único fundamento para a dúvida apontada quanto à propriedade, é de se afastar a ilegitimidade aduzida na origem” (REsp 1395774/MG). Sobre o tema, cabe transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.NÃO VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2.
No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ.
No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327.2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader). 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)".3.
No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão.
Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4.
In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação.5.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6.
O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse.
Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)".7.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial não conhecido.(REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018) (Grifei) Nesse mesmo sentido, inclusive, vale citar os seguintes precendentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
POSSUIDOR.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reparação de danos materiais decorrentes de desapropriação indireta, ao fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel, presumindo-se tratar-se de área pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o possuidor de imóvel rural, ainda que sem registro formal de propriedade, tem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 refere-se à dúvida quanto ao domínio para fins de pagamento da justa indenização, não afastando, por si só, a legitimidade ativa do possuidor para postular a reparação pela perda do direito possessório.4.
No caso concreto, restou demonstrada a posse exercida pelos autores sobre o imóvel, por meio de contrato de cessão de direitos possessórios, certidão negativa de débitos de propriedade territorial rural e laudo pericial, não tendo o ente público refutado a posse nem comprovado que se trata de área pública.5.
A desapropriação indireta atinge não apenas o direito de propriedade, mas também a posse qualificada, sendo assegurada a justa indenização àqueles que detêm a posse mansa e pacífica do bem expropriado.6.
Embora a instrução processual tenha sido declarada encerrada, o laudo pericial acostado não delimitou corretamente o valor da indenização com base no direito possessório, justificando a reabertura da fase instrutória para promover a adequada apuração do montante devido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída para o regular prosseguimento da demanda, com reabertura da instrução probatória a fim de apurar o valor da indenização com base no direito de posse dos autores.Tese de julgamento:1.
O possuidor tem legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, independentemente da ausência de registro de propriedade, desde que comprovada a posse qualificada e pacífica do imóvel.2.
A exigência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 refere-se à dúvida quanto ao domínio para fins de pagamento da justa indenização, não afastando, por si só, o direito do possuidor à reparação pela perda da posse.3.
A instrução probatória deve ser reaberta quando o valor da indenização não tiver sido adequadamente delimitado em razão da posse exercida, permitindo a produção de prova complementar.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34; Código de Processo Civil, art. 480.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), RE 70.838, Rel.
Min.
Antônio Neder; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1717208/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, REsp 182.369/PR, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0011552-43.2015.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:57) (Grifei) Assim, está configurada a legitimidade ativa da autora para pleitear indenização decorrente de desapropriação indireta em juízo.
Superada tal questão, tem-se que a desapropriação de imóvel tem como fato originário ato do poder público, podendo ser por decreto do Poder Executivo ou por meio da edição de uma Lei – que ateste a utilidade pública do imóvel devidamente individualizado.
Assim ocorrendo é perdida pelo particular a propriedade do bem, que passa a fazer parte do acervo de bens da parte expropriante (Decreto-lei n.º 3.365/41).
A ação encontra amparo no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O Decreto-lei nº 3.365/41 e o art. 5º, inciso XXIV, da CF impõe requisitos que devem ser ponderados para que ocorra a desapropriação, quais sejam: a) prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; b) justa e prévia indenização ao particular que está sofrendo a desapropriação.
Assim, é assegurado ao proprietário de bem imóvel, em caso de desapropriação, o direito de perceber em dinheiro o valor da “justa indenização”, com natural precedência da respectiva avaliação do bem, a fim de constituí-la contemporaneamente.
Pois bem, estabelecidas tais premissas, observa-se do laudo de avaliação juntado pelo requerido, que o imóvel pertencente a autora foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 295, de 18/09/2024 (evento 10, DOC2).
Ademais, também ficou demonstrado pelo laudo juntado no evento 10, DOC2), que o ente público apossou-se de parte do imóvel da autora, sendo o apossamento de uma área de 237,76m², o que representa o valor de R$20.209,60, conforme laudo de avaliação: Diante disso, a procedência do pedido de condenação do Município de Araguaína/TO ao pagamento da justa indenização por parte da área apossada do imóvel da autora é medida adequada.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, deve o pedido ser julgado improcedente, uma vez que referida indenização exige a comprovação de que a conduta do requerido, no caso o apossamento de parte do imóvel da autora sem a prévia indenização, tenha causado abalo psíquico relevante, situação excepcionalmente vexatória ou qualquer prejuízo grave à autora, o que não foi comprovado.
III) Dispositivo Diante do exposto, com base no que consta nos autos e acima delineado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Araguaína/TO a pagar indenização à autora, referente ao apossamento de parte (uma área de 237,76m²) do imóvel denominado de Lote de terras (sem edificações) da Quadra 54, Lote 18, na Rua Itamarati, esq. com Monteiro Guimarães, medindo 450 metros quadrados, sendo 15/30, no Loteamento Maracanã, Araguaína/TO, no valor de R$20.209,60 (vinte mil e duzentos e nove reais e sessenta centavos). Com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Sobre o valor da indenização deve incidir: a) juros compensatórios no importe de 6% ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel até seu efetivo pagamento.
ADI 2332/DF; b) Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STS); c) A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, a partir da data de avaliação (21/03/2025), nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes aos pagamentos proporcionais (Art. 86, CPC) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observado o disposto na Súmula 131 do STJ. art. 98, § 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em face da autora por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Não se aplica o reexame necessário, nos termos do §3, inc.
III, art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, 02 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/07/2025 15:51
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00080116820258272700/TJTO
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00080116820258272700/TJTO
-
14/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 15:51
Conclusão para despacho
-
30/03/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/01/2025 17:16
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 17:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004531-35.2020.8.27.2740
Alcanja Alves Noleto
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 14:08
Processo nº 0002976-09.2025.8.27.2707
Ministerio Publico
Deyvid Almeida Andrade
Advogado: Jhenys da Silva Araujo Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 20:03
Processo nº 0010595-11.2025.8.27.2700
Vanderson Bezerra Goncalves
Ministerio Publico
Advogado: Marco Antonio Alves Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:37
Processo nº 0020927-18.2023.8.27.2729
Joao Pereira dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2023 10:31
Processo nº 0039037-94.2025.8.27.2729
Elves Carvalho de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2025 10:28