TJTO - 0000610-05.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000610-05.2023.8.27.2727/TO REQUERENTE: VANDERLEIA GOMES DOS REISADVOGADO(A): ANA MARIA DE PAULA E SILVA (OAB TO005700) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por VANDERLEIA GOMES DOS REIS.
Em sua impugnação, o Município aduziu, em síntese, que houve excesso de execução, haja vista que a exequente apresentou planilha de cálculo de forma equivocada (evento 53).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação e o arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença (evento 59).
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
O artigo 525 do Código de Processo Civil determina que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá versar sobre “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
No entanto, quanto à alegação de excesso de execução, determino o § 4º do citado dispositivo: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia a quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito”.
Além disso, de acordo com o § 5º do artigo 525 do Diploma Processual Civil, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Por sua vez, no caso sub judice, denota-se que não houve a apresentação pela parte impugnante do valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ocasionando, por consequência, a rejeição liminar da impugnação.
Nesse prisma, incide a hipótese a penalidade prevista na norma legal (CPC, artigo 525, § 5º).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a impugnação apresentada, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 525, § 5º.
Sem prejuízo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo polo exequente e determino a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, observadas as cautelas de estilo, e as comunicações de praxe.
Ainda, a escrivania deverá observar eventuais especificações feitas quanto à divisão dos valores por ocasião da expedição dos respectivos ofícios.
Se não houver nos autos a especificação do valor principal e do valor dos honorários (sucumbenciais e/ou contratuais), INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos, especificando os valores devidos.
Sem custas.
Condeno a parte executada (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS) ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como correto (R$ 9.694,90), na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 3º.
Com a estabilização da presente decisão, se houver necessidade de nova atualização dos cálculos, autorizo a remessa dos autos à COJUN.
Com o cálculo apresentado, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Após, com a anuência das partes com a atualização dos cálculos, remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (CPC, artigo 535, § 3º, inciso II).
Efetuado o pagamento por meio de ROPV, volva-me o processo concluso com o movimento “conclusão para julgamento” para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará no localizador CLS SENTENÇA SIMPLES.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, volva-me o processo concluso para suspensão do feito no localizador CLS PRECATÓRIO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:18
Conclusão para decisão
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14/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:56
Protocolizada Petição
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20/05/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 15:03
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/12/2024 11:23
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TONAT1ECIV
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10/12/2024 12:45
Trânsito em Julgado
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05/12/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:17
Lavrada Certidão
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09/10/2024 17:15
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00006100520238272727/TJTO
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05/06/2024 15:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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05/06/2024 15:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/05/2024 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2024 14:19
Conclusão para julgamento
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04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/03/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/03/2024 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/03/2024 08:52
Encaminhamento Processual - TONAT1ECIV -> TO4.04NFA
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07/03/2024 16:21
Conclusão para despacho
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07/03/2024 13:57
Protocolizada Petição
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06/02/2024 16:17
Protocolizada Petição
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01/12/2023 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2023 17:32
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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02/08/2023 16:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/07/2023 13:33
Conclusão para despacho
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14/07/2023 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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13/07/2023 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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13/07/2023 17:03
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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