TJTO - 0000626-94.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000626-94.2024.8.27.2703/TO EXECUTADO: A CAVALCANTE DA SILVA LTDAADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956)EXECUTADO: A CAVALCANTE DA SILVA & CIA LTDAADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956) SENTENÇA O requerido interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 17, aduzindo, em síntese, que a referida decisão deixou de observar que o valor da execução é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual seriam inaplicáveis tanto a Resolução quanto o precedente do STF que fundamentaram o acolhimento da exceção oposta.
O embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração no evento 25, na qual requereu o não provimento, mantendo-se a sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, o embargante requer a modificação da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1. Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pelo embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado do ora embargante com o desenredo da lide e nos estritos pedidos iniciais, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o seu acolhimento.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados no evento 40.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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14/04/2025 20:58
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:10
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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23/01/2025 14:57
Conclusão para despacho
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23/01/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 16:08
Conclusão para despacho
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11/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
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16/08/2024 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 16:30
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 12:12
Conclusão para despacho
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29/05/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5481191 - R$ 117,51
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29/05/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5481190 - R$ 146,01
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29/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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