TJTO - 0012701-25.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012701-25.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: TÂNIA MARTINS MORAISADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 13/06/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A contratação temporária tem previsão no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cujos servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis de Trabalho. No tocante ao direito de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que somente seja devido o depósito quando o contrato do trabalhador for declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quais sejam: (i) a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; (ii) e a não observância do prazo de validade do concurso público.
O direito ao FGTS, nesses casos, não decorre da aplicação do regime celetista, mas sim de uma garantia mínima conferida ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública é declarado nulo por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da CF).
No caso em tela, a Requerente demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A documentação apresentada, especialmente as fichas financeiras, comprova a existência de um vínculo laboral com o Estado do Tocantins que, embora formalmente temporário, prolongou-se ininterruptamente por mais de quatro anos (2020-2024).
Em aplicação direta da tese firmada pelo STF no Tema 916 de Repercussão Geral, a nulidade do contrato gera como única consequência patrimonial, além dos salários já pagos, o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS.
Ressalte-se, por oportuno, que o direito reconhecido se limita aos depósitos mensais do FGTS, não abrangendo a multa indenizatória de 40%. Isso porque a referida multa é uma verba de natureza rescisória, devida apenas nos casos de dispensa sem justa causa em um contrato de trabalho celetista, hipótese distinta da presente, que trata da nulidade de um vínculo jurídico-administrativo.
O STF, ao delimitar os efeitos da nulidade, não incluiu a referida indenização.
Destarte, é necessário reconhecer que as verbas ora postuladas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda estão alcançadas pela prescrição aplicável em favor da Fazenda Pública.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a PAGAR à parte autora, TÂNIA MARTINS MORAIS, os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante o período do vínculo contratual descrito na inicial (de junho de 2020 a dezembro de 2024), equivalente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada mês trabalhado, excluída a multa de 40%, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 20:33
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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