TJTO - 0000261-22.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000261-22.2025.8.27.2730/TO AUTOR: JOÃO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA - BPC/LOAS promovida por JOÃO DA SILVA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que, em 23/07/2024, requereu o Benefício de Prestação Continuada, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER; e (iii) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 7.1).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade (evento 10.1).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos deduzidos pelo INSS, reiterando os pedidos formulados na inicial (evento 21.1).
Na sequência, foi juntado aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 24.1), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vistas para manifestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que tal alegação não merece acolhimento.
No caso em apreço, verifica-se que a referida recomendação não se aplica, uma vez que se trata de benefício assistencial à Pessoa Idosa, e não à pessoa com deficiência.
Ademais, observa-se que a Autarquia Previdenciária foi regularmente intimada após a realização do laudo socioeconômico.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Os documentos pessoais acostados à petição inicial denotam que a parte autora nasceu em 09/08/1956 e, portanto, contava com 67 anos ao tempo do requerimento administrativo (formulado em 23/07/2024) e à época do ajuizamento da demanda já contava com 68 anos.
De modo que se afigura manifesto o implemento do requisito etário (1.4, p. 7).
Por sua vez, o laudo socioeconômico acostado ao evento 24.1 apontou que a renda total daquele núcleo familiar, composto por duas pessoas (o autor e sua esposa de 67 anos), provém da aposentadoria no valor de 01 salário mínimo, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) provenientes do aluguel de parte de sua residência, do que decorre a inexorável conclusão de que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, conforme o art. 20, § 14º da LOAS, é vedada a inclusão de um dos benefícios no cálculo da renda, o que torna a renda per capita do grupo familiar compatível com os critérios legais.
O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.Grifos acrescido.
Dessa forma, o valor da aposentadoria recebida pela companheira do autor deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar per capita, considerando-se apenas a remuneração informal em valor aproximado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, a situação descrita no laudo social evidencia que, mesmo esse valor, é insuficiente diante dos gastos (evento 24.1).
Vejamos a coclusão técnica: "Concluímos que o senhor João reúne os requisitos legais e sociais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo igualmente recomendada sua inserção nos serviços da rede socioassistencial do município de Palmeirópolis, a fim de fortalecer sua proteção social, garantir o acesso aos seus direitos e possibilitar melhoria em sua qualidade de vida.
Por fim, João da Silva Barros encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e saúde, agravada pela cessação do benefício, que comprometia parte significativa da renda doméstica.
Trata-se de família sem condições de arcar com os custos adicionais inerentes à deficiência e sem suporte efetivo de políticas públicas locais, necessitando exclusivamente do benefício da esposa e ajuda da filha." Ora, o estudo social revela fortes expressões de vulnerabilidade social, uma vez que o grupo familiar reside em imóvel próprio, no qual há apenas um quarto com banheiro, uma sala-cozinha conjugados e uma área de serviço, sendo necessário alugar os demais cômodos da casa para auxiliar em suas despesas.
Conforme relatado, o grupo familiar sobrevive apenas com a renda da aposentadoria da esposa da parte autora acrescentado do referido aluguel, sendo evidente situação de vulnerabilidade social, com fortes expressões de questão social e relatos de necessidades básicas não atendidas de forma satisfatória, a ponto de exigir a continuidade da labuta do varão, apesar de sua idade avançada.
Vale ressaltar que o próprio STF relativizou o critério aritmético da LOAS para definição de miserabilidade, ao emprestar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial.
Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado n.º 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo.
Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF n.º 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu: "Sobre esse assunto é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel.
JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014).
Ainda que se adotasse o critério de ¼ do salário mínimo no presente caso, a família estaria matematicamente subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção/restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88.
Por isso, preenche a parte autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, foi indeferido administrativamente pelo INSS.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 23/07/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (23/07/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/07/2024) e a DIP.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 12:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/08/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000261-22.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JOÃO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 18/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPAM1ECIV
-
14/07/2025 14:03
Juntada - Informações
-
07/07/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOGURGG
-
04/07/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000261-22.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JOÃO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000261-22.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: JOÃO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 10:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/03/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO DA SILVA BARROS - Guia 5683108 - R$ 50,00
-
24/03/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO DA SILVA BARROS - Guia 5683107 - R$ 142,00
-
24/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000188-80.2025.8.27.2720
Domingas Alves Beserra
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:09
Processo nº 0054221-27.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Elaine dos Santos Gomes
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49
Processo nº 0010211-16.2024.8.27.2722
Valdeci Pinheiro Junior
Vanilde Rosa Pinheiro
Advogado: Paula Coelho Soares Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 15:07
Processo nº 0000891-76.2023.8.27.2721
Mylene Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2023 00:47
Processo nº 0012564-19.2020.8.27.2706
Pedro Ivo Soares de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2020 10:07