TJTO - 0001093-71.2024.8.27.2736
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001093-71.2024.8.27.2736/TO AUTOR: MARCOS SOARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL ajuizada por MARCOS SOARES DE ALMEIDA em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 152,40 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Afirma que não há nenhuma relação jurídica entre as partes, razão pela qual surgiu a necessidade de propor a presente demanda.
Expõe o seu direito e, ao final, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência da relação jurídica e o cancelamento do débito, a indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida (evento 6, DECDESPA1). A parte requerida apresentou contestação (evento 23, CONT1). Réplica ao evento 32, REPLICA1. As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (evento 37, MANIFESTACAO1, evento 38, PET1). É o relato do essencial.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
II.I MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a contratação dos serviços pela parte requerente e se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, a ensejar declaração de inexistência de relação jurídica e indenização a título de danos morais. a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para inverter o ônus da prova, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC. b) Da relação jurídica entre as partes O autor sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, conforme demonstrado pela parte requerida, não houve negativação do nome do autor, mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome (evento 1, COMP8), que se destina à negociação de débitos vencidos e não configura restrição ao crédito.
De toda forma, permanece a controvérsia em relação à suposta contratação do serviço que originou o inadimplemento ocasionador do apontamento discutido no caso em tela, vez que a parte requerente sustenta inexistir relação jurídica entre as partes, enquanto a parte requerida aduz que a parte autora celebrou contrato sob número 540/00158101-0, com a requerida, habilitada em 02/08/2023, cancelado por inadimplência. Pois bem. Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte requerida trouxe aos autos as gravações que comprovam a contratação dos serviços (evento 23, DEGRAVACAO4, evento 24, DEGRAVACAO1, evento 24, DEGRAVACAO2, evento 24, DEGRAVACAO3), bem como faturas que comprovam o histórico e a utilização (evento 23, FATURA2, evento 23, FATURA3). Em que pese a negativa do autor acerca da contratação, em análise aos autos se observa que tal argumento não prospera, haja vista pela juntada dos documentos retro mencionados é possível observar a anuência na contratação, com a confirmação dos seus dados pessoais.
Além disso, embora a parte Requerente sustente que não compactuou com a referida, refutando a autenticidade da documentação acostada, não trouxe provas que confirmem ter havido vício, o que poderia ter sido realizado através da perícia audiovisual, o que não ocorreu no feito, visto ter pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 38, PET1), não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de que a assinatura é falsa ou mesmo a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS TELAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM ESPÉCIE POR UM LAPSO TEMPORAL DEMASIADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE CONTESTATÓRIA.
ART. 374, INCISO IV C/C O ART. 411, INCISO III, AMBOS DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
ART. 81, INCISOS II E III DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0002404-90.2019.8.27.9100, Rel.
JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 19/08/2020, DJe 28/08/2020 11:08:04) (Grifo não original). RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0022857-09.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 19:18:11)(Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- A parte ré se desincumbiu do ônus probatório, acostou aos autos contrato devidamente assinado bem como boletos referente a linhas telefônicas. 2- Deve o autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando suas alegações são infirmadas pela parte contrária. 3- Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo de irregularidades nas cobranças, logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido inicial. 4- Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0000545-72.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/11/2021, DJe 17/11/2021 14:18:55)(Grifo não original). Tais elementos formam um conjunto persuasivo satisfatório à demonstração da existência de contratação dos serviços pelo autor, de forma que a negativação pelo inadimplemento da contraprestação devida afigura-se exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil (art. 188, I do CC), o que impõe o indeferimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e cancelamento de débito. c) Do dano moral No tocante aos danos morais, observado que a empresa requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil). Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
ORIGEM REGULAR DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0017803-53.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 28/09/2020, DJe 27/04/2021 14:53:30)(Grifo não original). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0024523-45.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 29/06/2020, DJe 10/07/2020 16:22:30)(Grifo não original). De rigor, portanto, a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte: CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/08/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 09:39
Encaminhamento Processual - TOPON1ECIV -> TO4.03NCI
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30/07/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 17:27
Juntada - Informações
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03/07/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> NACOM
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02/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:05
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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11/02/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - CÍVEL - 11/02/2025 17:00. Refer. Evento 11
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11/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:57
Protocolizada Petição
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11/02/2025 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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10/02/2025 16:15
Juntada - Documento
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07/02/2025 17:22
Protocolizada Petição
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27/01/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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27/01/2025 08:53
Protocolizada Petição
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13/01/2025 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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06/12/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 11/02/2025 17:00
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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25/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 12:49
Conclusão para decisão
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25/11/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 10:18
Protocolizada Petição
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23/11/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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