TJTO - 0025559-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:34
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025559-53.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RICAOM PIANESSOADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente RICAOM PIANESSO e parte executada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Os autos estão conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a informação da parte exequente de que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão do disposto nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO Após o decurso de prazo da presente decisão, devem ser expedidos os alvarás eletrônicos em favor da parte exequente e do seu advogado, para recebimento dos valores dispostos na petição lançada no evento 78, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99). 3.
DISPOSITIVO Assim DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, CPC, e, nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1. Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 2.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 3.
Promova-se eventual desbloqueio de bens, se ainda pendente tal diligência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
07/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:33
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025559-53.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída para Cumprimento de Sentença. Figura como parte exequente RICAOM PIANESSO, e na condição de executada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INTIME-SE a parte devedora: a) Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc. b) Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado. c) Na hipótese de intimação por carta com aviso de recebimento, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). d) Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC). e) Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento.
PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer e/ou pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 2.1.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
O oficial de justiça deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado bem passível de constrição, em atendimento à Decisão n. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA- SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. 2.2.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. a) Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. b) Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores. c) Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação. Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3.
BUSCA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registros em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 2.4. BUSCA DE BENS NO SISTEMA INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços acima descritos; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO.
Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo, não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada. Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido. A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
SE NECESSÁRIO, ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:11
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/06/2025 19:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/04/2025 11:46
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL6CIV
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01/04/2025 16:56
Trânsito em Julgado
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29/03/2025 04:51
Protocolizada Petição
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28/03/2025 12:35
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00255595320248272729/TJTO
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07/01/2025 16:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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07/01/2025 16:42
Lavrada Certidão
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25/12/2024 02:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2024 10:40
Protocolizada Petição
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5599842, Subguia 60735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5599842, Subguia 5452864
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08/11/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5599842 - R$ 96,00
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31/10/2024 10:08
Protocolizada Petição
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31/10/2024 10:06
Protocolizada Petição
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31/10/2024 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/10/2024 16:39
Conclusão para julgamento
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28/10/2024 17:32
Encaminhamento Processual - TOPAL6CIV -> TO4.03NCI
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 19:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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22/10/2024 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2024 10:52
Protocolizada Petição
-
13/10/2024 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2024 19:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 22:02
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 20:20
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2024 01:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2024 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/07/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 17:42
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 12:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
06/07/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/07/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Irregularidade no atendimento - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
23/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICAOM PIANESSO - Guia 5499088 - R$ 450,00
-
23/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICAOM PIANESSO - Guia 5499087 - R$ 401,00
-
23/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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