TJTO - 0004934-53.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cumprimento de sentença
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20/06/2025 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004934-53.2023.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ZAINA MARIA DE BARROS GARCIAADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão na sentença proferida no evento 28, por não ter enfrentado a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49. É o relatório.
Decido.
Os embargos são cabíveis e tempestivos, merecendo acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem, contudo, modificação do resultado do julgado.
De fato, constata-se que a sentença deixou de se manifestar sobre a modulação dos efeitos definida pelo STF na ADC 49, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Ademais, consigno não ser o caso de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual possui aplicabilidade apenas aos casos em que o autor da ação discutiu operações passadas.
Sem maiores delongas, consigno não ser o caso de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual possui aplicabilidade apenas aos casos em que o autor da ação discutiu operações passadas.
Ocorre que, no caso, a pretensão da parte Autora é apenas e tão somente obter prestação jurisdicional para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de exigir ICMS sobre as operações de remessa/transferência de gado realizadas entre suas fazendas, situadas nos Estados do Tocantins e São Paulo.
Não há, destarte, pretensão de reconhecimento de suposto direito a compensação de crédito proveniente de operações semelhantes anteriormente realizadas sobre as quais tenha incidido ICMS.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios apenas para suprir a omissão quanto à análise da modulação dos efeitos da ADC 49, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC 49, sem alteração do dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 21:22
Protocolizada Petição
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05/09/2024 16:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00049345320238272722/TJTO
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29/07/2024 20:48
Protocolizada Petição
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29/07/2024 14:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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17/05/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2024 17:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/03/2024 14:48
Conclusão para decisão
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12/01/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/01/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 13:12
Conclusão para decisão
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27/06/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2023 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 15:02
Juntada - Outros documentos
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03/05/2023 11:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2023 16:38
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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02/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/05/2023 13:14
Conclusão para despacho
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02/05/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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