TJTO - 0001612-86.2022.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001612-86.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFINITIVA INDEFIRO o requerimento de condenação da parte executada em honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.
Justifico.É regra geral comezinha que a Lei 9.099/95 que é especial e prevalece sobre a norma geral (CPC/2015), notadamente pela utilização do critério da especialidade das leis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para aplicação subsidiária do CPC/2015 aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95 deve-se demonstrar evidente compatibilidade com os princípios, natureza e espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos.A condenação em honorários advocatícios nos processos que tramitam perante Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95 é expressamente vedada, nos termos do art. 55, da referida lei.Ademais, o rol taxativo do art. 52, da Lei 9.099/951 não contempla a possibilidade de condenação da parte executada em honorários advocatícios, mesmo em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido o Enunciado FONAJE n. 972 verbis: 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). INTIME-SE, pois, a parte exequente para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença, emendar o requerimento de cumprimento de sentença para excluir dos pedidos o requerimento de condenação da parte executada em honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.INTIMEM-SE. Colinas do Tocantins-TO, vide data e hora nas informações da assinatura eletrônica abaixo GRACE KELLY SAMPAIOJuíza de Direito 1.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:(...)IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 2.
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. -
03/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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20/05/2025 17:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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20/05/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:35
Processo Reativado
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19/05/2025 17:51
Protocolizada Petição
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05/11/2024 19:24
Protocolizada Petição
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19/10/2023 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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19/10/2023 12:06
Baixa Definitiva
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19/10/2023 12:06
Trânsito em Julgado
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29/09/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/09/2023 16:09
Juntada - Informações
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12/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2023 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/09/2023 13:34
Conclusão para julgamento
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22/08/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 16:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2023 10:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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27/04/2023 12:41
Conclusão para julgamento
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03/04/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:55
Juntada - Documento
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17/02/2023 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2023 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2023 14:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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02/02/2023 14:30
Expedido Ofício
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15/12/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2022 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2022 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2022 18:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/09/2022 13:01
Conclusão para julgamento
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28/07/2022 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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27/06/2022 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/06/2022 16:00. Refer. Evento 10
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27/06/2022 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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24/06/2022 16:00
Protocolizada Petição
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14/06/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2022 13:41
Protocolizada Petição
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29/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2022 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2022 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2022 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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19/05/2022 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/06/2022 16:00
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19/05/2022 14:30
Juntada - Certidão
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25/04/2022 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2022 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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11/04/2022 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2022 18:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/04/2022 17:41
Conclusão para decisão
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08/04/2022 17:40
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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