TJTO - 0002292-73.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2025 12:58
Conclusão para despacho
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002292-73.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDESADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA ajuizada por ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora, Isadora Luz Antunes Fernandes (CNS 701109805272380), atualmente com 21 (vinte e um) anos, residente no município de Palmas/TO, vem enfrentando recorrentes crises de ansiedade, acompanhadas de episódios de hipotensão, vertigens, mal-estar generalizado e tremores pelo corpo, profundo sentimento de desânimo em relação à vida, com perda de motivação para os estudos e vínculos interpessoais, bem como ideação suicida, com início após o falecimento do genitor, motivos pelos quais requer Consulta em Psicologia e acompanhamento/tratamento terapêutico.
Expôs o direito que entende pertinente e, em sede de antecipação de tutela, requer: “b) A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar à parte requerida que forneça imediatamente a realização da consulta em psicologia e acompanhamento/tratamento terapêutico pelo tempo que for necessário á remissão/cura dos sintomas, em hospital/clínica de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital/clínica da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública Municipal;” Com a inicial, juntou documentos, dos quais destaca-se: espelho da guia do SISREG (1.6). Após, juntou o cartão SUS e comprovante de rendimento da parte autora (eventos 7.1 e 7.2, respectivamente).
Remessa dos autos ao NatJus Municipal de Palmas (evento 8, DECDESPA1) e Nota Técnica Processual nº 252/2025, emitida em 27 de agosto de 2025 (evento 10, INF1).
Os autos vieram conclusos.
O direito de ação, também conhecido como direito de acesso à justiça, deve ser exercido em consonância com os pressupostos processuais e condições da ação para garantia de que o processo alcance seu objetivo: a resolução do mérito.
Sobre a judicialização da saúde pública, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a apresentação da negativa de tratamento por parte do ente público para instruir as demandas judiciais, conforme teor do Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Portanto, quando não há indícios de irregularidade ou ineficiência da prestação do serviço, não cumpre ao Judiciário substituir à Administração Pública no exercício da sua função institucional, como, por exemplo, realizar o controle das filas de espera para acesso às consultas médicas, gerir o cadastro dos pacientes que buscam medicamentos e insumos padronizados do SUS, porquanto são prerrogativas do gestor público. Os tratamentos fornecidos na rede pública de saúde seguem os fluxos estabelecidos pelos gestores do SUS para assegurar a organização e o atendimento dos usuários de forma universal e isonômica, razão pela qual exigem, inicialmente, a inserção de solicitação do procedimento/serviço de saúde no Sistema de Regulação do SUS (SISREG) para que, em atenção às particularidades de cada caso clínico, possibilite o acompanhamento cronológico dos atendimentos.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, os autos foram remetidos ao NatJus Municipal de Palmas (evento 10, INF1) que, em resposta aos questionamentos técnicos, trouxe informações sobre a regulação dos serviços de saúde registrados em nome da paciente Isadora Luz Antunes Fernandes, com destaque aos seguintes pontos: Conforme a competência e rol de oferta municipal, quanto à demanda requerida, no Sistema de Regulação - SISREG consta o seguinte registro: ● Consulta em Psicologia, solicitada em 23/10/2024, sob o código nº. 566383076, NEGADA junto à Central Reguladora da SMS de Palmas, com a justificativa: Ligação feita às 16:50 do dia 16/12/24 e cai automaticamente em caixa de msg, ligação feita às 15:37 do dia 17/12/24 e cai automaticamente em caixa de msg e ligação feita às 16:00 do dia 19/12/24 e cai automaticamente em caixa de msg. - De acordo com as tentativas de contato supracitados, sem êxito por parte da paciente, e de acordo com a instrução normativa Nº 01/2023 GAB DEMAC SMS 18/01/2023 na qual estabelece normas e fluxo para agendamento e realização de consultas e exames especializados na Unidade de Saúde sobre Gestão Municipal do SUS e rede credenciada e das outras providências, a mesma está negada. Cabe esclarecer, que a paciente não está inserida no fluxo de acesso para consulta em psicologia, por esgotar as tentativas de aviso de agendamento.
E, em pesquisa ao SISREG, dia 25/08/2025 registra-se uma demanda reprimida de 8.116 (oito mil cento e dezesseis) pacientes aguardando a oferta do mesmo procedimento junto a Secretaria Municipal de Saúde de Palmas. Diante do exposto, para ter acesso à consulta na especialidade requerida, recomenda-se que a paciente compareça à unidade de saúde de sua referência para realização de nova solicitação via sistema de regulação, em conformidade com o fluxo estabelecido pelo serviço municipal de Palmas. Em casos de crise de ansiedade com risco imediato, recomenda-se que a paciente busque atendimento junto à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em caso de emergência, garantindo estabilização e encaminhamento para uma unidade especializada, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Em casos que envolvam risco de vida, o SAMU (192) ou o telefone 196 do Ministério da Saúde podem ser acionados. (Grifo nosso) Considerando as informações técnicas prestadas, em que pese a parte autora tenha apresentado o espelho da guia do SISREG (evento 1, OUT6), verifica-se que houveram várias tentativas de comunicação entre a Regulação Municipal e a paciente acerca do agendamento da consulta pleiteada nos presentes autos, todas infrutíferas.
Tendo em vista o esgotamento das tentativas de agendamento, a paciente não está mais inserida no fluxo para acesso a consulta, o que, para ter acesso à consulta, se faz necessária uma nova solicitação via Sistema de Regulação (SISREG). Tendo em vista que restam informações pendentes de esclarecimentos, das quais são imprescindíveis para o prosseguimento da ação, a parte autora deve manifestar nos autos acerca das tentativas de contato da regulação, justificando o motivo de não ter atendido as ligações e esclarecendo se ainda possui o mesmo contato telefônico cadastrado, a saber, (63) 99243-7751, conforme consta na guia do SISREG juntada com a inicial.
Ainda, deverá apresentar nos autos a espelho atualizado da guia do SISREG, bem como o CNS atualizado da paciente. Ressalta-se que é dever da parte autora manter os dados cadastrais atualizados na Regulação, para evitar desencontros em caso de eventual contato com a paciente.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que EMENDE À INICIAL para: 1.
MANIFESTAR nos autos acerca das tentativas de contato da regulação, justificando o motivo de não ter atendido as ligações e esclarecendo se ainda possui o mesmo contato telefônico cadastrado, a saber, (63) 99243-7751, conforme consta na guia do SISREG; 2.
JUNTAR o espelho atualizado da guia do SISREG, referente à consulta pleiteada, bem como o Cartão Nacional de Saúde (CNS) atualizado da paciente. Após, voltem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
04/09/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00141088420258272700/TJTO
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2025 14:09
Conclusão para despacho
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28/08/2025 18:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSPAL -> SENUJ
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28/08/2025 18:22
Juntada - Informações
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22/08/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NATJUSPAL
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22/08/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 21:29
Protocolizada Petição
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20/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES - Guia 5780499 - R$ 50,00
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20/08/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES - Guia 5780498 - R$ 142,00
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20/08/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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