TJTO - 0001018-67.2025.8.27.2713
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001018-67.2025.8.27.2713/TO AUTOR: GENILSON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes.
Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito" (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos).
No caso dos autos, há fortes indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente: a expressiva capacidade econômica evidenciada na declaração de imposto de renda, onde constam diversos imóveis urbanos e rurais, inclusive fazendas de grande extensão, benfeitorias de elevado valor, participação societária em empresa privada, além de aplicações financeiras e saldo bancário significativo, totalizando patrimônio superior a R$ 4.000.000,00.
A circunstância destacada somada ao baixo valor dado a causa, permite concluir que a parte autora possui condições incompatíveis com a pobreza jurídica, de forma que não atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
04/09/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 10:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
12/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOARO1ECIVJ)
-
22/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:04
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/03/2025 17:40
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001130-56.2022.8.27.2708
Deuzirene Pereira Lima
Ariane Kenia Lobo Pereira Bento 02771735...
Advogado: Daniela Sousa Zanata
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2022 15:58
Processo nº 0033471-38.2023.8.27.2729
Ana Beatriz de Oliveira Pretto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2023 14:09
Processo nº 0033158-77.2023.8.27.2729
Joao Dias Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 18:16
Processo nº 0000010-09.2022.8.27.2730
Traterra Paraiso Trator Pecas LTDA
Xavier Comercio Varejista de Combustivel...
Advogado: America Bezerra Gerais e Menezes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2022 10:48
Processo nº 0031860-16.2024.8.27.2729
Antonio Luis de Sousa Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 08:35