TJTO - 0005562-26.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 20:22 Protocolizada Petição 
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                                            01/09/2025 03:34 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0005562-26.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃODEFAZEREPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por WANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO.
 
 Em síntese aduz a parte autora ser Guarda Municipal de Monte do Carmo desde 06/06/2008 e que seus direitos estariam sendo violados com pagamento a menor do adicional de periculosidade, vencimento base inferior ao piso salarial, omissão ao promover as revisões gerais anuais e não implementação e pgamento do auxílio-alimentação.
 
 Ao final requer em sede de antecipação de tutela: b) A concessão da tutela de urgência antecipada, paradeterminar que o Réu, em 15 dias, proceda à: b.1) Implantação do vencimento base do Autor novalor do piso salarial vigente e devidamente atualizado; b.2) Implantação do pagamento do adicional depericulosidade em 30% sobre o vencimento base correto e atualizado; b.3) Implantação do pagamento mensal doauxílio- alimentação; Tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00.
 
 Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Fundamentação.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que este deve ser indeferido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de medida de natureza excepcional.
 
 No caso concreto, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora de forma inequívoca, sendo insuficientes os elementos até então acostados aos autos para o deferimento da medida em caráter liminar.
 
 Ressalte-se que, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, a legislação infraconstitucional impõe restrições à concessão de medidas dessa natureza, especialmente quando implicam pagamento de valores, inclusão em folha de pagamento ou esgotamento do objeto da demanda. É o que dispõem os art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
 
 A pretensão da autora, se deferida nesta fase inicial, esgotaria, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, configurando situação de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
 
 Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pela parte autora não foi adequadamente demonstrado, inexistindo elementos que evidenciem a urgência da medida para preservação do resultado útil do processo.
 
 Do mesmo modo, não se configuram os requisitos da tutela de evidência, uma vez que não há prova documental inequívoca que comprove o direito alegado, tampouco se trata de situação em que a tese jurídica esteja firmada em súmula vinculante ou jurisprudência pacífica em sede de repetitivos.
 
 Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
 
 Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC/2015).
 
 CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC/2015).
 
 Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015). 3.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
 
 DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
 
 Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
 
 Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
 
 Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
 
 Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
 
 Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
 
 Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
 
 Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
 
 No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
 
 CITE-SE. INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
 
 Jordan Jardim Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 20:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 09:19 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/07/2025 17:09 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/07/2025 17:09 Expedido Mandado - TOPORCEMAN 
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                                            22/07/2025 10:24 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 15:05 Conclusão para despacho 
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                                            14/07/2025 14:55 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/07/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 18:28 Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA - Guia 5747456 - R$ 750,99 
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                                            03/07/2025 18:28 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA - Guia 5747455 - R$ 800,99 
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                                            03/07/2025 18:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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