TJTO - 0032775-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 15/04/2026 15:00
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032775-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WESLEY PEREIRA PINTOADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB GO073576) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a concessão da tutela nos moldes pleiteados acarretaria o esvaziamento do mérito e a antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar de reativação da conta implicaria necessariamente no reconhecimento da tese defendida pela parte autora, sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual ante a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Assim, processo exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/08/2025 06:53
Conclusão para despacho
-
15/08/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2025 17:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/07/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006691-87.2020.8.27.2722
Valderez Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Cheumo Eugenio Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2020 10:23
Processo nº 0001349-82.2025.8.27.2702
Silvio Gomes da Silva Junior
Pedro Henrique de Melo Muniz
Advogado: Ricardo Martins Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2025 17:25
Processo nº 0003141-30.2020.8.27.2740
Gladson Neres Aires Gabriel
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2020 16:40
Processo nº 0000803-55.2025.8.27.2725
Conceicao de Sousa Menezes Jaca
Jose Rivelino Soares da Conceicao
Advogado: Hidekazu Souza de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 14:16
Processo nº 0003926-59.2024.8.27.2737
Jessica de Arruda Pinto Guilherme
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 17:23