TJTO - 0008607-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008607-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ROGERIO MARTINS SARAIVA, ambos qualificados nos autos, na qual, após o deferimento da liminar e antes da apreensão do bem e da citação da parte demandada, a parte autora noticiou no evento 33 que foi realizada a quitação das parcelas em atraso do contrato que ensejou a mora.
Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência do requerido quanto às parcelas do financiamento do veículo a ela alienado fiduciariamente, por força do contrato entabulado entre às partes.
Por outro lado, o requerido, antes da citação e da apreensão do veículo, celebrou extrajudicialmente acordo em relação ao pagamento das parcelas/contrato que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que enseja a extinção do processo, pela perda do objeto da ação.
Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse processual, a determinar a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto).
Considerando que o requerido não foi citado, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
PROMOVA-SE a baixa de todo e qualquer bloqueio realizado via sistema RENAJUD. SOLICITE-SE a devolução do mandado expedido no evento 28.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:43
Juntada - Informações
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18/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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11/08/2025 14:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 12:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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14/07/2025 18:04
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:40
Protocolizada Petição
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05/06/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 17:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/06/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008607-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, aforada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROGERIO MARTINS SARAIVA, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial.
O requerente apresentou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora do demandado, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o requerido, inclusive, notificado extrajudicialmente.
Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora do requerido, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida.
Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão.
Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º).
PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD.
E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida.
Executada a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença.
Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 13:20
Juntada - Informações
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21/05/2025 13:17
Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:31
Decisão - Concessão - Liminar
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16/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695832, Subguia 92761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 355,44
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17/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695833, Subguia 92637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 66,02
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14/04/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695833, Subguia 5495628
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14/04/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695832, Subguia 5495627
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14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2025 08:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5695833 - R$ 66,02
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13/04/2025 08:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5695832 - R$ 355,44
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13/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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