TJTO - 0002972-76.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002972-76.2025.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISMARIA MARTINS PROCOPIOADVOGADO(A): LARYSSA MACEDO CAVALCANTE (OAB TO012590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e tutela de urgência.
Evento 7, concessão da gratuidade da justiça; determinação de emenda.
Evento 8, emenda. É o relato.
Passou à decisão.
Narra a parte autora na petição inicial: A autora manteve união estável pública, contínua e duradoura com o requerido, por cerca de 12 (doze) anos, no período de 5 de julho de 2010 a 10 de maio do ano de 2022 tendo como objetivo a constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Dessa união adveio o nascimento de dois filhos menores, cujos interesses, no entanto, não constituem objeto da presente demanda.
Durante essa união, o requerido trabalhou com vínculo empregatício formal e, ao término do contrato, propôs ação trabalhista (autos nº 0016532- 60.2022.5.16.0017 – TRT 16ª Região) em face de seus ex-empregadores (Rio Mulato Construções e Empreendimentos LTDA-ME), (Potente Materiais de Construçõ e Seserviços LTDA), e do (Município de Estreito/MA), obtendo sentença favorável.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o requerido beneficiado com a quantia líquida de R$ 82.839,32 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), atualmente em fase de precatório/execução, com iminente liberação do pagamento.
Conforme o ofício precatório datado de 19/11/2024, foi reconhecido crédito líquido de R$ 82.839,32, em favor do requerido, atualmente em fase de requisição de pagamento.
Esse valor é fruto de verbas rescisórias e indenizatórias laborais decorrentes de vínculo ativo durante a convivência marital Ocorre que, tendo cessado a união estável recentemente, o requerido vem se negando a realizar de forma amigável a partilha da quantia, que foi gerada durante a constância da união, sendo, portanto, bem comum do casal, nos termos do regime da comunhão parcial de bens, presumido pela ausência de pacto antenupcial, agindo o requerido de forma ilícita e em desrespeito à legislação civil vigente.
Assim, requer, liminarmente: A autora requer a concessão inaudita altera parte de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: • Determinar a constrição judicial (bloqueio) de 50% (cinquenta por cento) do montante líquido reconhecido na ação trabalhista junto ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Estreito/MA ou órgão responsável pelo pagamento do precatório/RPV, impedindo a liberação integral ao requerido até a decisão final desta ação, a fim de garantir o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito da autora.
Diante disso, passo a apreciar o pleito. A autora alega que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o requerido, supostamente entre julho de 2010 e maio de 2022, ocasião em que constituíram família e tiveram dois filhos.
Aduz que durante o período de convivência, o requerido manteve vínculo empregatício, tendo posteriormente ajuizado ação trabalhista, da qual resultou crédito líquido de R$ 82.839,32, atualmente em fase de pagamento via precatório.
A autora requer, liminarmente, a constrição judicial de 50% desse valor, sob o fundamento de que se trata de bem adquirido durante a união, pertencente ao patrimônio comum do casal..
Alega ainda que o requerido se recusa a partilhar amigavelmente os valores, havendo iminência de liberação do pagamento, o que, segundo ela, justificaria a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que, embora a autora alegue a existência de união estável e a aquisição do crédito durante a convivência, não há comprovação documental clara do período de convivência das partes.
Em evento anterior (Evento 7), este juízo determinou a intimação da autora para que apresentasse nos autos cópias de documentos que comprovassem seu estado civil e do requerido (caso possuísse) ao tempo da suposta convivência, como certidão de nascimento ou casamento.
Até o momento, a autora se limitou a juntar, no Evento 8, apenas as carteiras de identidade das partes, o que não comprova o estado civil ao tempo da suposta união estável.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique recusa do requerido em realizar a partilha do valor, o que se tem até o momento são meras alegações da autora.
Diante disso, não se pode afirmar, de forma segura, que os valores pleiteados constituam bem comum, tornando incerta, neste momento, a probabilidade do direito da autora.
A concessão de liminar seria prematura e desproporcional, podendo afetar indevidamente direitos do requerido.
Diante da ausência de comprovação mínima do vínculo do crédito trabalhista com o período de convivência, da falta de documentação adequada sobre o estado civil das partes ao tempo da suposta união, e da inexistência de qualquer prova de recusa do requerido em realizar a partilha, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso surjam novos elementos nos autos que permitam evidenciar a probabilidade do direito da autora.
DETERMINO: 1 INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, para que apresente nos autos cópias de documento que comprove seu estado civil (e do requerido, caso possua) ao tempo da suposta convivência (certidão de nascimento ou casamento), sob pena de indeferimento; 1.1 Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE, caso não conste nos autos, a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada - informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Não informado, FAÇA-SE conclusão.
Informado, prossiga-se nos demais itens a seguir; 2 DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação, 3 CITE-SE a parte requerida por mandado ou carta-AR com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à audiência para comparecimento à audiência e de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias à contar da data da audiência de conciliação ou mediação, independente do comparecimento ou não de qualquer das partes, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC), bem como para cientificá-lo do seu direito à manifestação ao desinteresse na composição consensual, com 10 (dez) dias de antecedência à data da audiência, nos termos do § 5º do artigo 334 do CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado; 4 ADVIRTAM-SE às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, §9º, CPC), sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. CONSIGNE-SE que a audiência realizar-se-á no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), da Comarca de Porto Nacional; 4.1 CIENTIFIQUEM-SE às partes que, querendo, poderão ter atendimento prévio e maiores informações à respeito da referida audiência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC); neste caso, deverão comparecer e obter maiores informações junto ao CEJUSC, munidos do mandado de intimação; CIENTIFIQUEM-SE, ainda, que se o acordo for entabulado antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º); 5 CANCELE-SE a audiência em caso de desinteresse expresso do autor e réu ao ato conciliatório, INTIMANDO-SE as partes e FAÇA-SE conclusão; 6 não localizado(s) o(s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, RENOVE-SE o mandado; havendo requerimento da parte autora, fica autoriza a busca de endereços do réu nos sistemas à disposição do juízo (salvo se a parte autora for representado pela Defensoria Pública, caso em que fica desde já indeferido, pois as Defensorias Públicas têm acesso a sistema de busca de endereço), sem necessidade de nova conclusão, hipótese na qual deve o cartório proceder com a buscas e intimar a parte autora para indicar o endereço da citação, no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1 indicado o endereço, RENOVE-SE o mandado, DESIGNANDO-SE nova audiência de conciliação; não indicado endereço, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento; 7 OBSERVE-SE o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mandado, o ato de lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. INTIMEM-SE no mesmo ato, para comparecerem pessoalmente à sede do Foro, no dia e hora designados, sob pena de aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC); 8 salvo se o autor for representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 334 § 3º do CPC, a intimação da autora/autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado; 9 entabulado acordo, OUÇA-SE o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, após, FAÇA-SE conclusão para julgamento; 9.1 restando infrutífera a tentativa conciliação, AGUARDE-SE o prazo de apresentação da contestação; decorrido o prazo e não apresentada contestação, ouça-se a parte autora em 10(dez) dias e, após, o representante do Ministério Público (caso esteja intervindo no feito) e, em seguida, FAÇA-SE conclusão; decorrido o prazo e apresentada contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s) ou apresentada reconvenção, OUÇA-SE parte autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, pelo mesmo prazo, o Ministério Público, caso intervenha no feito; 9.2 caso o réu, na contestação, pugne pela gratuidade da justiça, SEM PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, atribuir o devido sigilo ao documento.
Se a parte ré for pessoa jurídica, deverá acostar aos autos, no mesmo prazo, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou DEFIS, a declaração do resultado do exercício (DRE) e número do processo referente á falência, recuperação judicial ou insolvência civil.
Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, tanto pela pessoa física, quanto pela jurídica, atribuir o devido sigilo ao documento; 9.3 apresentada reconvenção, INTIME-SE a parte requerida/reconvinte, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atribua valor à causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento da reconvenção; e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das despesas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição da reconvenção; 9.4 com a impugnação à contestação ( e/ou reconvenção) ou não sendo necessária a sua apresentação, DETERMINO, antes da escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que INTIMEM-SE as partes, abrindo-lhes vistas pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, no mesmo prazo, havendo intervenção do Ministério Público, INTIME-SE nos termos retro; 10 HAVENDO REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento. Justificativa: como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa; 11 HAVENDO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo; 12 Visando racionalizar os serviços judiciais, a celeridade e economia processual, a fim de evitar conclusões desnecessárias e inoportunas, o escrivão, chefe do cartório, DEVERÁ proceder à conferência do processo após devolvidos pelos técnicos, antes de fazer a próxima conclusão, ocasião em que, verificando que o presente ato judicial não foi correta ou integralmente cumprindo, proceder de ofício para regularizar o cumprimento correta e integralmente, lavrando-se a respectiva CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA; CITE(M)-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:02
Protocolizada Petição
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02/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 12:30
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 12:29
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/04/2025 12:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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