TJTO - 0010873-14.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0010873-14.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) DESPACHO/DECISÃO Dispensável o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de arresto executivo requerido em cumprimento de sentença, com fulcro no art. 830 c/c art. 854 do CPC. É certo que há possibilidade de arresto executivo, caso frustrada a citação.
Devendo, a parte exequente deve providenciar a citação do devedor para conversão do arresto em penhora. Contudo, foram empreendidas diversas diligências para localizar o devedor, sem êxito.
E, a citação editalícia é incompatível com o rito sumaríssimo, tendo em vista a expressa previsão lega de vedação à citação editalícia e a extinção do feito, quando não localizado o devedor.
Vejamos: L.9.099, Art.18, § 2º Não se fará citação por edital.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.g.f.
E, o enunciado nº 75 do FONAJE dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53 , da Lei 9.099 /1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”g.f.
Em reforço, a Turma Recursal do TJTO, possui o entendimento de impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NO ART. 18, § 2o, DA LEI No 9.099/1995.
ENUNCIADO No 37 DO FONAJE.
APLICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO INOMINADO CÍVEL Recurso Inominado Cível Nº 0009434-65.2023.8.27.2722/TO g.f.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de arresto executivo.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço atual da parte executada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena de Extinção (L.9.099/95, art.53, §4º).
Transcorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
28/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:14
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 09:34
Juntada - Informações
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21/05/2025 16:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:29
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/02/2025 15:14
Juntada - Informações
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25/02/2025 13:49
Juntada - Informações
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24/02/2025 15:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/02/2025 18:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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18/02/2025 13:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/02/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/01/2025 19:13
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:26
Conclusão para despacho
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16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:45
Expedido Ofício
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06/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:21
Decisão - Outras Decisões
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05/04/2024 12:52
Conclusão para decisão
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04/04/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:36
Juntada - Outros documentos
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05/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Lavrada Certidão - 05/02/2024 15:39:52)
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05/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:53
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2024 12:39
Conclusão para decisão
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09/01/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/01/2024 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:04
Lavrada Certidão
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04/12/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 11:17
Decisão - Outras Decisões
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21/11/2023 13:02
Conclusão para decisão
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20/11/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 11:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/10/2023 13:12
Conclusão para despacho
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02/10/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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