TJTO - 0011971-97.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 15:05
Intimado em Secretaria
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29/08/2025 15:03
Lavrada Certidão
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011971-97.2024.8.27.2722/TO RÉU: ADÉLIA NOGUEIRA GLÓRIAADVOGADO(A): JOSÉ BRUM DE SOUZA FILHO (OAB TO009973)RÉU: NUBIA ANDRADE VIEIRAADVOGADO(A): YEDA DE ARAUJO MORENO SUARTE (OAB TO009974)ADVOGADO(A): JOSÉ BRUM DE SOUZA FILHO (OAB TO009973) SENTENÇA LIDIHANE HELENA DE OLIVEIRA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de ADÉLIA NOGUEIRA GLÓRIA e NUBIA ANDRADE VIEIRA, alegando, em síntese, que após vender um imóvel à segunda ré (Nubia), esta e sua inquilina (Adélia) não providenciaram a transferência de titularidade das contas de água e energia, o que resultou na geração de débitos e na consequente negativação do nome da autora.
Foi deferida tutela de urgência para determinar a transferência de titularidade (Evento 8).
As rés, em contestação (Evento 37), informaram o cumprimento da ordem liminar, mas a inquilina Adélia confessou a dívida de R$ 855,01, alegando incapacidade financeira para quitá-la à vista.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
I - Da Perda Parcial do Objeto (Obrigação de Fazer a Transferência) De início, cumpre reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito cominatório.
O pedido principal de obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade das contas de consumo, foi cumprido pelas rés no curso do processo, conforme informado em sua peça de defesa (Evento 37) e não impugnado pela autora.
Uma vez satisfeita a pretensão, a tutela jurisdicional para este fim específico se esgota.
Assim, neste ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - Da Responsabilidade pelo Pagamento dos Débitos Resta, contudo, a análise da pretensão condenatória, qual seja, a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e energia gerados no período entre a venda do imóvel, que totalizam o montante incontroverso de R$ 855,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).
A natureza da obrigação decorrente do fornecimento de serviços essenciais, como água e energia, é tema de fundamental importância para o deslinde da causa.
Trata-se de obrigação de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem).
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento não adere ao imóvel, mas sim à pessoa, física ou jurídica, que efetivamente estabeleceu a relação contratual com a concessionária e usufruiu do serviço.
No caso dos autos, é fato incontroverso, pois admitido em contestação, que a ré Adélia Nogueira Glória era a inquilina e, portanto, a efetiva ocupante e consumidora dos serviços no período em que os débitos foram gerados.
A sua responsabilidade é direta e primária.
A própria ré Adélia não nega o consumo nem a existência da dívida; ao contrário, a confessa, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para o pagamento, o que, embora possa ser relevante em uma fase de execução, não a exime da obrigação de pagar.
A responsabilidade da ré Núbia Andrade Vieira, por sua vez, decorre de sua condição de nova proprietária e locadora, bem como do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC).
Ao adquirir o imóvel e anuir com a permanência da inquilina Adélia, a Sra.
Núbia assumiu a posição contratual de locadora e, com ela, o dever de garantir que as obrigações decorrentes da posse fossem devidamente adimplidas, a fim de não causar prejuízos a terceiros, em especial à antiga proprietária.
A sua omissão em fiscalizar e exigir de sua inquilina o cumprimento de um dever basilar – a transferência de titularidade das contas de consumo – foi a causa direta do dano sofrido pela autora.
Portanto, a responsabilidade das rés é solidária.
A da inquilina Adélia, por ser a consumidora direta dos serviços.
A da proprietária Núbia, por sua omissão culposa e pela quebra do dever de lealdade contratual, ao não assegurar a regularização da situação após a compra do bem.
Nesse sentido: Ementa: OBRIGAÇÃO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA ATUAL USUÁRIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PROPORCIONALIDADE.
ART . 87, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que os débitos de água e energia elétrica possuem natureza pessoal, e não se trata de obrigação propter rem .
Ou seja, a dívida de eventual inadimplemento está ligada à pessoa que recebe os serviços. 2.
Pelo princípio da boa-fé que rege os negócios jurídicos, art. 113, do CC, compete tanto ao adquirente do imóvel como ao antigo locatário que ocupava a residência . 3.
Na demanda, comprovada a utilização dos serviços pela adquirente do imóvel, ela deve transferir a titularidade das contas junto a Caesb e Neonergia para seu nome. 4.
Uma vez constatado que a partir de 2002 o antigo locatário não mais residia no imóvel, os débitos, a partir desta data, junto a Caesb e Neonergia devem ser transferidos à adquirente do bem e nova usuária dos serviços . 5.
Embora a ausência de transferência da titularidade das contas junto a Caesb e Neonergia tenha sido fonte de transtornos e aborrecimento, não é por si só, fato apto a causar dor e sofrimento intenso ou abalos à personalidade do autor, a ponto de justificar a condenação da adquirente do imóvel em pagamento de indenização por danos morais, considerando que por mais de vinte anos o autor também não comunicou as cessionárias dos serviços a transferência da titularidade das contas. 6.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional entre os vencidos, nos termos do art . 87, § 1º do CPC, e não de forma solidária.
No caso, os honorários a cargo da Neonergia foram limitados a 1/3 do valor da condenação. 7.
Apelação do autor desprovida .
Apelação da Neonergia parcialmente provida. (TJ-DF 07170029220228070003 1908835, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) A proposta formulada em contestação, para que a autora parcele o débito, é manifestamente descabida.
Tenta-se, de forma inusitada, inverter a lógica da obrigação, imputando à credora, que já foi lesada pela negativação indevida, o ônus de financiar a dívida das devedoras.
Tal pleito é prontamente rechaçado.
Ante o quadro fático e probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe, condenando solidariamente de ambas as rés a quitarem o débito existente perante as concessionárias ENERGISA e BRK, no valor de R$ 855,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (transferência de titularidade), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer os pagamentos dos débitos em aberto, para CONDENAR as rés, ADÉLIA NOGUEIRA GLÓRIA e NUBIA ANDRADE VIEIRA, solidariamente, a pagarem o débito de R$ 855,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), com suas eventuais correções de mora, junto as empresa ENERGISA e BRK, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Ratifico a tutela de urgência concedida no Evento 8.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/06/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 15:28
Intimado em Secretaria
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02/06/2025 15:28
Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:23
Lavrada Certidão
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02/06/2025 15:19
Juntada - Petição
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23/05/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:00
Intimado em Secretaria
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16/05/2025 14:00
Lavrada Certidão
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14/04/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:11
Conclusão para decisão
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24/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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13/11/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/11/2024 15:30. Refer. Evento 9
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12/11/2024 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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31/10/2024 15:41
Protocolizada Petição
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24/10/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2024 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 17:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/10/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 17:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/10/2024 16:57
Lavrada Certidão
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26/09/2024 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 13:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/09/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 13:15
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/09/2024 12:38
Juntada - Certidão
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26/09/2024 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 13/11/2024 15:30
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24/09/2024 18:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:24
Conclusão para decisão
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20/09/2024 15:24
Juntada - Outros documentos
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17/09/2024 16:15
Lavrada Certidão
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16/09/2024 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/09/2024 17:27
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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