TJTO - 0000722-94.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000722-94.2024.8.27.2708/TOAUTOR: MARILUCIA BARCELOS DA MOTA OLIVEIRAADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONFIRMO a liminar concedida no evento 26, DECDESPA1. 2.
DETERMINO ao requerido ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, forneça, em definitivo, o procedimento cirúrgico de "cirurgia de reconstrução mamária bilateral após mastectomia com prótese e reconstrução mamária com retalho músculo-cutâneo de grande dorsal bilateral; colocação de próteses definitivas; lipoenxertia; correção de cicatriz", conforme a requisição de internação n. 1943787, de 14 de julho de 2022 (evento 1, ANEXO7, evento 1, ANEXO8 e evento 34, ANEXO2), bem como os demais insumos, medicamentos, exames, pré e pós-operatórios e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. 2.1. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da parte requerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3. CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face às peculiaridades do caso, atende ao nítido caráter compensatório e inibitório, ante o abuso perpetrado. 3.1.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas e despesas finais do processo (Apelação Cível 0000504-29.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022), (Agravo de Instrumento 0001865-16.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022) e da taxa judiciária, além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais devem ser calculados conforme previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Desta feita, os honorários devem ser calculados da seguinte forma escalonada até o limite do valor da causa, ou até o disposto no inciso III, do § 3º, do art. 85 do CPC, ou seja, 10% na primeira faixa (200 salários mínimos) e 8% do montante restante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação n. 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/08/2025 18:03
Conclusão para julgamento
-
22/08/2025 17:50
Juntada - Informações
-
20/08/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARO1ECIV -> NACOM
-
20/08/2025 16:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/06/2025 05:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 12:01
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:14
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
05/02/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.02N2GJ para TOARO1ECIVJ)
-
31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:51
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/01/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO - EXCLUÍDA
-
31/01/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - (TOARO1ECIVJ para TO4.02N2GJ)
-
31/01/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/01/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOARO1ECIV
-
29/01/2025 17:31
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Plástica
-
23/01/2025 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NAT
-
23/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:02
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 15:29
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
24/10/2024 15:30
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001835-69.2023.8.27.2724
Terezinha de Jesus Lourenco da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 11:56
Processo nº 0032309-37.2025.8.27.2729
Carlos Junio de Sousa Rocha
Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Respo...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 14:40
Processo nº 0001838-24.2023.8.27.2724
Terezinha de Jesus Lourenco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 14:22
Processo nº 0001842-61.2023.8.27.2724
Terezinha de Jesus Lourenco da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 15:06
Processo nº 0000106-16.2024.8.27.2710
Francisca Ferreira Neris
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 10:03