TJTO - 0004541-60.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004541-60.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/08/2025 17:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:55
Conclusão para decisão
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17/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:56
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 11:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 10:23
Conclusão para decisão
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28/03/2025 10:23
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO - Guia 5686969 - R$ 748,65
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28/03/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO - Guia 5686968 - R$ 798,65
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27/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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